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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1513422-27.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VANIL PEREIRA CAMAÇARI - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Recebo a resposta a fls. 83/90. É incabível a absolvição sumária do réu, visto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas pela defesa, confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas ao final da instrução processual. Tendo em vista que a defesa não contém nenhuma outra alegação relevante acerca das condições da ação penal e pressupostos processuais, prossiga-se nos autos. Para a audiência virtual de instrução e julgamento designo o dia 13/10/2026, às 15:10 horas, com a advertência de que o réu será interrogado ao final dela. No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, intimem-se a vítima, bem como as testemunhas de acusação, comunicando-se ao superior hierárquico quanto aos guardas civis, e defesa, intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o(s) assistente(s). Reitere-se à D. Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial do veículo apreendido. Int. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), FABIO TIZZANI (OAB 219073/SP)
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