2026-09-16 · TJSP
Processo 1513417-71.2022.8.26.0099 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Claudemir Nestor da Silva - Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras independentemente de lavratura de termo, liberando-se desde logo os depositários, procedendo-se ao cancelamento/levantamento de eventual registro de penhora, bem como apontamento nos órgãos conveniados (Arisp, Renajud, Sisbajud e Serasajud). Expeça-se o necessário. 3- Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4- Homologo a desistência do prazo recursal. 5- Caso pendentes custas a recolher, intime-se a parte executada e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. 6- Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DA SILVA COMAR MIRANDA (OAB 136868/SP)