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1513414-57.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1513414-57.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Valdete Baboni e Souza Teberges Me e outro - 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de Valdete Baboni e Souza Teberges ME e Valdete Baboni e Souza Teberges, para cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização e Funcionamento referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 0.170.175/23-48, 0.177.641/22-06, 0.211.112/24-86 e 0.088.177/21-58, com valor atribuído à causa de R$6.332,49. Determinado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. A parte ré apresentou exceção de pré-executividade cumulada com pedido de tutela de urgência, arguindo nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização, ilegitimidade passiva, excesso de execução e prescrição parcial dos débitos referentes ao exercício de 2020. Requereu, ainda, em caráter de urgência, a suspensão dos atos constritivos e o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a quantia bloqueada corresponde a Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial e impenhorável, do qual depende para sua subsistência. O Município de Sorocaba impugnou a exceção, sustentando a regularidade da cobrança e refutando a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa interrompeu o prazo prescricional. Em petição anterior, apresentou cálculo atualizado do débito no importe de R$6.395,19 em 12 de fevereiro de 2026 É o relatório. Decido. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, não comporta acolhimento. O comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, por meio da apresentação da presente exceção de pré-executividade com amplo exercício de defesa, supre eventual vício do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução gozam de presunção de certeza e liquidez, presunção que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, incompatível com a via estreita e de cognição sumária da exceção de pré-executividade. A exclusão de qualquer dos réus do polo passivo exigiria exame aprofundado sobre a responsabilidade tributária e a relação de cada um com o fato gerador, matéria que refoge aos limites do incidente ora examinado. A alegação de excesso de execução tampouco comporta acolhimento. O Município de Sorocaba apresentou cálculo próprio, atualizado, acompanhado de extratos detalhados dos débitos, no valor de R$6.395,19. O demonstrativo do setor técnico da Fazenda Pública goza de presunção de correção, que não foi afastada por qualquer elemento concreto trazido pela parte ré, a qual se limitou a alegar excesso de forma genérica, sem apresentar cálculo próprio divergente ou apontar especificamente o vício do demonstrativo apresentado. Quanto à prescrição parcial dos débitos referentes ao exercício de 2020, também não comporta reconhecimento nesta via. O Município de Sorocaba alegou a existência de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta o reconhecimento imediato do decurso do prazo prescricional. Havendo dúvida razoável sobre o termo inicial e os marcos interruptivos do prazo, matéria que demanda exame mais detido dos autos, deve prevalecer, nesta fase, a higidez das Certidões de Dívida Ativa, sem prejuízo de que a questão seja novamente suscitada, se o caso, em sede própria e com dilação probatória adequada. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva, excesso de execução e prescrição. Despesas processuais incorridas pela presente exceção repartidas entre as partes, na proporção do respectivo decaimento, sem condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência, o que se reserva eventualmente à via própria. Intime-se. 2. Quanto à alegação de impenhorabilidade, providencie a serventia a juntada do extrato com o resultado da ordem de bloqueio de fl. 47. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: GUILHERME CABRAL LEAL (OAB 457773/SP), LUCIMARA MARQUES DE SOUZA PEDRINA (OAB 191444/SP)

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