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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1513400-84.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL PIRES BARRETO - - HENRIQUE WESLEY TEIXEIRA SANTANA e outro - Marcelo Fernandes - - ELIZABETH DIAS BICALHO FERREIRA - - MATHEUS DA SILVA BICALHO - - Fábio Siqueira Rosa - - Lhais Aurora Campos Oliveira - - AGNALDO DOS SANTOS CHAVES JUNIOR e outros - Vistos. Vieram os presentes autos em conclusão para determinação das providências iniciais do processo, análise dos pedidos efetuados pelo Ministério Público e deliberação sobre a manutenção da prisão preventiva. Ao iniciar a análise, este magistrado recordou-se que recentemente foi remetido a este Juízo os autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393, o qual versa sobre organização criminosa e lavagem de dinheiro. No ponto, ressalto que a recordação se deu diante do fato de que, no referido processo, foram presos vários réus aproximadamente 20 , tendo sido redistribuídos a este Juízo, juntamente com o processo principal, vários cumprimentos de mandado de prisão e medidas cautelares correlatas. Diante da análise de ambos os processos, verifiquei que há vários pontos que demonstram a conexão entre os feitos, que são os seguintes: a) Identidade de réus. Os denunciados RAFAEL PIRES BARRETO e HENRIQUE WESLEY TEIXEIRA SANTANA, qualificados nestes autos, são as mesmas pessoas físicas denunciadas nos autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393 (itens 24 e 6 daquela peça acusatória, respectivamente), conforme identidade de RG, filiação e data de nascimento; b) Apensamento da medida cautelar do processo conexo a este inquérito. Verifica-se, às fls. 2/3 destes autos, despacho datado de 22/07/2026 determinando que a representação pela expedição de ordens de busca e apreensão e decretação de prisões preventivas, autuada sob o nº 1513633-81.2026.8.26.0393 cautelar que instrui os autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393 , foi apensada ao Inquérito Policial nº 2197979/2026, base do presente feito, circunstância que já sinalizava a vinculação entre os processados; c) Coincidência de elemento de prova. O Boletim de Ocorrência nº JH4934-1/2026, de 19/06/2026, é invocado como lastro probatório em ambas as denúncias, narrando o mesmo episódio a abordagem na residência de Rafael Pires Barreto e a fuga de Henrique Wesley Teixeira Santana por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão; d) Consolidação administrativa de partes. Certidão de publicação lançada nestes autos em 17/08/2026 relaciona, entre os destinatários da intimação, os denunciados Marcelo Fernandes, Elizabeth Dias Bicalho Ferreira, Matheus da Silva Bicalho, Fábio Siqueira Rosa, Lhaís Aurora Campos Oliveira e Agnaldo dos Santos Chaves Júnior todos igualmente denunciados nos autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393 , o que decorre do próprio despacho inicial que determinou a regularização do apensamento de todas as cautelares vinculadas para fins de histórico de partes; e) Sobreposição espacial e temporal. Os pontos de comercialização de entorpecentes atribuídos aos denunciados destes autos (Rua Hordem Amin, nº 757; Rua Agenor M. Costa, nº 52; e Rua Miguel Antunes, nº 257) situam-se no mesmo bairro Sumaré, em Miguelópolis/SP, em período (27/03/2026 a 19/06/2026) integralmente compreendido dentro do lapso temporal da associação criminosa apurada nos autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393 (de data anterior a 26/07/2025 até 22/07/2026). Tais elementos, tomados em conjunto, evidenciam conexão probatória e, quanto aos réus comuns, também conexão subjetiva/intersubjetiva, nos termos do artigo 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se os autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393 de feito que envolve, entre outros, os delitos dos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/1998 e tendo sido, por tal razão, redistribuídos a uma das Varas Estaduais de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, nos termos da Resolução nº 1019/2026 do Órgão Especial deste Tribunal , a competência daquele Juízo especializado se estende, por força do artigo 5º, inciso IV, da referida Resolução, aos delitos conexos ou continentes, hipótese que abrange o objeto do presente feito. Sendo assim, a reunião dos processos deve se dar perante o juízo prevento, nos termos dos artigos 78, inciso III, e 83 do Código de Processo Penal, e não perante qualquer das Varas Estaduais especializadas indistintamente. Diante do exposto, determino a redistribuição, COM URGÊNCIA, do presente feito, por dependência/prevenção, à mesma Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores para a qual foram redistribuídos os autos nº 1507529-73.2026.8.26.0393, comunicando-se àquele Juízo a existência de conexão ora reconhecida. Ficam prejudicadas, por ora, as demais deliberações requeridas pelo Ministério Público (notificação para oferecimento de defesa prévia e exame da manutenção das prisões preventivas), que deverão ser apreciadas pelo Juízo para o qual os autos forem redistribuídos, ressalvada a análise de medida urgente que porventura se revele inadiável antes da efetivação da redistribuição. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), TATIANA DO NASCIMENTO TASCA RODRIGUES (OAB 388584/SP), MARCO AURÉLIO MORAIS GALI FILHO (OAB 395768/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 313329/SP), MIGUEL OZORIO DOS SANTOS NETO (OAB 493611/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
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