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1513398-02.2008.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 1513398-02.2008.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CONDOMINIO DO POUSO ALEGRE SHOPPING CENTER CPF: 25.650.516/0001-02 RÉU: JUDITH REDINGER CPF: 016.768.957-60 1 ) Id 10730980870: Intime-se a parte interessada para recolhimento da taxa para pesquisa junto ao sistema conveniado. 2 ) Intime-a, ainda, para juntada de planilha de débito atualizado. 3 ) Após, proceda-se à utilização do SISBAJUD, tornando indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, com repetição automática por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Anexe-se aos autos as telas impressas com o recibo de protocolamento. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fica autorizada a Secretaria a cancelar ou desbloquear eventual indisponibilidade excessiva, devendo a instituição financeira cumprir a determinação no mesmo prazo e juntar aos autos as telas impressas da diligência. Valores ínfimos deverão ser liberados pelo Juízo. Será mantido, todavia, o bloqueio de valores significativos, ainda que insuficientes para a garantia integral do Juízo. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir o Juízo, converta-se em penhora e transfira-se o saldo para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, procedendo-se à intimação do executado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC, dando-se ciência ao exequente. Decorrido o prazo sem insurgência do executado, inclusive quanto a embargos com efeito suspensivo, e não havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o prosseguimento da execução, caso o bloqueio não tenha sido integral. Tratando-se de bloqueio integral, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito

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