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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
Processo 1513388-78.2026.8.26.0455 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.H.S. - - G.F.M.R. - - J.P.S. - - W.S.O.L. e outros - 1. Trata-se de pedido de habilitação do patrono do investigado J. P. d. S. (fl. 226). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 230/231). Compulsando-se os autos, dessume-se que há medidas cautelares ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos, em relação às medidas investigativas determinadas às fls. 116/126. No demais, dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito, como ocorre na espécie. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, o termo 'elementos de prova já documentados' da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF - RCL 16804/RS - Rel. Min. Roberto Barroso - j. 24.09.2014 - p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF - HC 87725/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 18.12.2006 - p. 02.02.2007, e também STJ - HC 311298/DF - Rel. Min. Sebastião Reis Junior - j. 06.04.2015 - p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. PUBLIQUE-SE o teor desta decisão aos subscritores interessados (fl.226). 2. DETERMINO o retorno do autos à DelPol responsável pelas diligências determinadas nos autos, a fim de que concluam-nas com a maior brevidade possível. 3. Por fim, quanto aos pedidos encartados às fls. 232, 235, 239/246 e 252/260, diga o MP. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA (OAB 467099/SP), JULIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 482060/SP), ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP), ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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