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1513380-08.2026.8.26.0389

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal

    Processo 1513380-08.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO RODRIGUES - A denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, afigurando-se apta a desencadear relação processual válida: expõe os fatos e suas circunstâncias e aqueles, em princípio, se subsumem aos tipos penais em que se aponta incursão. Ainda, há nos autos elementos probatórios suficientes à demonstração de justa causa para a propositura da ação penal. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ANTONIO RODRIGUES (ANTONIO RODRIGUES, Viúvo, Aposentado, RG 3660164-0, CPF 789.108.898-53, pai ZEFERINO RODRIGUES, mãe IZALTINA GALVÃO, Nascido/Nascida 29/11/1943, de cor Preto, com endereço à Rua do Cardoso, 69, Alto do Cardoso, CEP 12420-080, Pindamonhangaba - SP, Fone 12 99206-5025). Anota-se que, conquanto se trate de imputação de crime tipificado na Lei nº 11.343/06, haverá observância, nesta sede, do rito comum, previsto no art. 394 do Código de Processo Penal, cujo § 4º estendeu a aplicabilidade das disposições do art. 395 e seguintes do mesmo Código a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que por ele não regulados, não se olvidando que a realização do interrogatório da parte acusada ao término da instrução, tal como previsto no art. 400 do estatuto processual, melhor atende ao princípio da ampla defesa. Caso ainda não constem dos autos, ou se datadas de mais de seis meses, requisitem-se a Folha de Antecedentes e a Certidão "modelo 27" relativas à parte acusada. Cite-se a parte acusada, assinando-lhe o prazo de dez dias - que fluirá a partir do cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça (CPP, art. 798, § 5º, 'a', e STF, Súmula 710) - para apresentação de resposta escrita à acusação (CPP, art. 396), na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (CPP, art. 396-A). ADVERTÊNCIA: No cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá: (i) obter da parte acusada o nome de seu advogado; (ii) na ausência de defensor constituído, indagar à parte acusada se tem interesse na atuação da Defensoria Pública; (iii) em caso afirmativo, orientá-la sobre a possibilidade de atendimento presencial na sede do órgão, situada na Rua Espanha, 201, Jardim das Nações, Taubaté/SP, ou virtual, mediante agendamento pelo telefone 0800-7734340 ou pelo site https://defensoria.sp.def.br/atendimento/agende-seu-atendimento; (iv) obter da parte acusada número de telefone com aplicativo WhatsApp e endereço de e-mail, a fim de viabilizar a participação em audiência virtual. Observe-se que este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet (visualização disponível pelo site www.tjsp.jus.br) mediante informação do número do processo e da senha que segue anexa. Petições, procurações e demais documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico). Considerando que na fase policial houve acompanhamento da parte acusada por advogado(a) constituído(a), fica este(a) intimado(a) a apresentar resposta escrita à acusação. Consigna-se que o decêndio legal para a prática do ato terá início a partir da citação pessoal da parte acusada. Caso infrutífera a tentativa de citação, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) a indicar o atual paradeiro da parte acusada, para o devido aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Não informado novo endereço em que a parte acusada possa ser encontrada, providencie-se pesquisa de endereços no sistema Petrus e oficie-se ao SUS para que informe ao Juízo eventuais registros sobre a parte acusada constantes nos assentamentos daquele órgão, a fim de descortinar seu paradeiro. Com as respostas, e identificados endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação. Não identificados novos endereços, ou não localizada a parte acusada nos endereços descortinados, dê-se vista ao Ministério Público. Caso não seja confirmada a atuação no feito de advogado(a) constituído(a) como defensor(a); se este(a) deixar de oferecer resposta escrita no prazo legal, ou se houver interesse da parte acusada na atuação da Defensoria Pública, fica desde já nomeado para o desiderato o Dr. Leandro de Castro Gomes, Defensor Público oficiante nesta Comarca, que deverá ser intimado da nomeação e para apresentação da resposta à acusação. Consigna-se que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, compete às partes acusatória e defensiva, por meios e diligências próprias, trazer aos autos as provas de interesse ao sustento de suas alegações, bem como os endereços das testemunhas que pretendem inquirir, reservando-se a atividade do juízo exclusivamente àquelas diligências que demandem efetiva intercessão ou cuja produção seja necessária em ato solene, nos termos da legislação processual e das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse contexto, aguarde-se por trinta dias a vinda do(s) laudo(s) pericial(ais) faltante(s). Decorrido o prazo sem que sobrevenha a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes. Servirá a presente, por cópia, como mandado e/ou ofício. - ADV: DANIEL VIEIRA DE SOUZA (OAB 398419/SP)

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