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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1513379-81.2026.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Molpark Indústria e Comércio de Molas LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 8/16), alegando, em síntese, que: - a CDA é nula "[...] por ausência de individualização da obrigação tributária que deu origem ao crédito exequendo [...]"; - há divergência entre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 70.344,25) e o valor indicado na carta de citação (R$ 77.378,68); - não foi apresentada memória de cálculo e planilha evolutiva do débito. A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 34/43). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo. A(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da(s) CDA(s) a descrição dos meses de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...)" (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. 2) Quanto à divergência apontada entre o valor da causa constante da petição inicial e aquele consignado na carta de citação, verifica-se que o valor atribuído à causa no ajuizamento da demanda foi de R$ 70.344,25, ao passo que a carta citatória passou a indicar o montante de R$ 77.378,68 como "valor da ação" e "valor do débito". A explicação apresentada pela Fazenda Estadual mostra-se plausível, porquanto a diferença corresponde ao montante dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Não há, portanto, excesso de execução nem divergência entre o crédito inscrito em dívida ativa e o valor efetivamente exigido da executada. Todavia, assiste razão à executada quanto à inconsistência cadastral observada. Os honorários advocatícios arbitrados no despacho inaugural constituem verba acessória decorrente do processo executivo e não alteram, por si sós, o valor da causa originalmente atribuído pela exequente na petição inicial. Assim, embora a diferença identificada não gere qualquer repercussão sobre a validade da CDA, sobre a exigibilidade do crédito ou sobre o prosseguimento da execução, mostra-se conveniente a adequação do apontamento cadastral para refletir o valor efetivamente atribuído à causa quando do ajuizamento da demanda. 3) Em relação à instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo do débito, deve ser observada a Súmula 559 do c. Superior Tribunal de Justiça: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Ante o exposto, REJEITOa exceção depré-executividade. Sem prejuízo, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 70.344,25, correspondente ao valor atribuído pela exequente na petição inicial, permanecendo os honorários advocatícios fixados no despacho inaugural como verba acessória incidente sobre o débito exequendo, sem alteração do valor da causa. No mais, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando inclusive valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP)
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