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TJSP · Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Processo 1513348-36.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAUÃ HENRIQUE LOPES RODRIGUES - . Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia de apreensão de vasto material ilícito em poder dos autuados (cocaína e crack, com massa aproximada de 218 gramas, fracionadas em 166 porções individuais), em plena mercancia em via pública, conforme boletim de ocorrência de p. 5/8, auto de exibição e apreensão de p. 33/34 e laudos preliminares de constatação de p. 43/51. A dinâmica dos fatos, colhida dos depoimentos dos policiais militares (p. 11/13 e 15/17), está assim retratada (destaquei): Relatam os policiais militares que, na data dos fatos, por volta das 20h00, durante patrulhamento pelo bairro Vila Haro, em via pública sabidamente conhecida pela intensa mercancia de entorpecentes, avistaram dois indivíduos nas imediações de um contêiner de lixo, ocasião em que, tão logo perceberam a aproximação da viatura, um deles dispensou uma sacola ao lado do referido contêiner. Relata a guarnição que, diante de tal gesto e do notório emprego do local para a traficância, foi de imediato realizada a abordagem (FUNDADA SUSPEITA). Em busca pessoal, foram localizadas, nas vestes de KEVIN, 29 (vinte e nove) porções de cocaína; recuperada a sacola anteriormente dispensada por CAUÃ, constatou-se que acondicionava porções de cocaína, de crack e valores em espécie. Indagados acerca dos fatos, CAUÃ assumiu prontamente que se dedicava ao tráfico de drogas, ao passo que KEVIN limitou-se a afirmar que estaria de passagem, nada esclarecendo acerca do entorpecente consigo apreendido. Esclarecem os milicianos que as substâncias apreendidas totalizaram, aproximadamente, 127,2 g de cocaína, acondicionada em 79 microtubos plásticos, e 91 g de crack, distribuídos em 68 microtubos e 19 saquinhos plásticos. Informam também que foi necessária a utilização de algemas nos conduzidos, diante do estado de exaltação apresentado por ambos e do fundado receio de fuga. Acrescentam que foram apreendidos três aparelhos de telefonia celular, um cartão bancário e a quantia de R$ 21,60 em moedas. Por fim, relatam que foi realizado contato com os familiares dos conduzidos, os quais compareceram ao plantão policial. Diante de tais fatos, foi desferida voz de prisão aos cidadãos: KEVIN GIOVANNI CAVALCANTE AYRES e CAUÃ HENRIQUE LOPES RODRIGUES, sendo conduzidos até esta unidade onde foram autuados. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, a compor, de forma inequívoca, o fumus commissi delicti, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa nem prova de endereço certo de domicílio. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com boa quantidade e diversidade de drogas, a descortinar habitualidade e profissionalismo na mercancia de entorpecentes. Registre-se que não soa razoável nem um pouco crível que indivíduos a quem confiada notável quantidade e variedade de drogas prontas para a comercialização não tenham alguma ligação com organizações criminosas ou que estejam envolvidos de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de sua evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fiquem em liberdade. Acresça-se que, malgrado tecnicamente primários, os autuados não ostentam a primariedade imaculada apta a socorrê-los: CAUÃ HENRIQUE LOPES RODRIGUES responde a inquérito policial por receptação (autos nº 1504396-68.2026.8.26.0378) e figura em medida protetiva e em inquérito por violência doméstica, no âmbito da Lei Maria da Penha (autos nº 1503040-79.2025.8.26.0602 e nº 1502556-30.2026.8.26.0602), registrando, ainda, expedientes por atos infracionais análogos à receptação e à lesão corporal, quando adolescente (p. 72/74); KEVIN GIOVANNI CAVALCANTE AYRES, de seu turno, responde a ação penal por porte de droga para consumo e a inquérito por ameaça (autos nº 1500210-76.2023.8.26.0646 e nº 1503598-77.2026.8.26.0388 - p. 75). Tais expedientes, conquanto não configurem maus antecedentes em sentido técnico, revelam reiterado envolvimento com a seara criminal. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que os custodiados foram detidos na posse de notável quantidade de drogas, a indicar presença no mundo da criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Essa quantidade expressiva, a denotar acentuada e concreta periculosidade, recomenda a custódia cautelar, na moldura do art. 312, §3º, III, do Código de Processo Penal. Assente-se, por oportuno, que o fato de os detidos serem primários, terem domicílio certo e família constituída (ambos elementos sequer minimante demonstrados) não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo, que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020). Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672). O excelso Supremo Tribunal Federal, na mesma trilha, já decidiu em reiteradas oportunidades pelo cabimento da prisão preventiva, ainda que haja primariedade do autuado, residência fixa e ocupação lícita; confira-se (destaquei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 2. Esta Corte tem entendimento de que 'condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" (STF, RHC 217.679-AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022); AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 214.290-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 23/05/2022, DJe de 06/06/2022). Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado (situação que, à luz da aferição da vasta quantidade e diversidade de drogas, em sede de juízo de cognição sumária, revela-se incabível, afastando-se a figura do tráfico privilegiado), haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis dos autuados configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural. Vem a talho de foice, a esse respeito, excerto de recente voto lapidar do eminente Desembargador Paulo Rossi: Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se que a manutenção da medida extrema não se funda em juízo antecipado de culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, tampouco se trata da hipótese de antecipação de eventual pena, mas possui, por finalidade, prevenir a reprodução de novos delitos, vez que a recalcitrância em condutas delituosas é motivação bastante para assentar a prisão cautelar, como expediente de socorro à ordem pública e eventual aplicação da lei penal, havendo de se concluir, no caso em testilha, que persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ -Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, os custodiados deverão ser preventivamente presos, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A respeito da periculosidade do tráfico de drogas, é digno de nota transcrever excerto de voto brilhante da eminente Desembargadora Ivana David: Ademais, embora não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, cumpre interpretar o conceito de periculosidade com maior abrangência, como não apenas vinculado a crimes contra a vida ou integridade física mas também evidenciado nas hipóteses de condutas criminosas especializadas com potencial de prejudicar um número indeterminado de vítimas (grifo nosso), sendo esta a hipótese (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2391187-11.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 6ª RAJ -Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 08/02/2026; Data de Registro: 08/02/2026). Sublinhe-se, por oportuno, que a conduta dos autuados aponta destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanta traficância de drogas, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeçam-se mandados de prisão. Considerando que os laudos preliminares de constatação estão formalmente em ordem (p. 43/51), autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (art. 50, §3º, da Lei nº 11343/06, e termos do art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Comunique-se a prisão do autuado Cauã Henrique, via email institucional, à Vara da Violência Doméstica de Sorocaba, a fim de instruir os autos nº 1502556-30.2026.8.26.0602; comunique-se, também, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Urânia (autos 1500210-76.2023.8.26.0646) e da Comarca de Santa Fé do Sul (autos 1503598-77.2026.8.26.0388), acerca da prisão do autuado Kevin Giovanni.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: NANCI DE OLIVEIRA AYUB (OAB 149325/SP)
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