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TJSP · Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Processo 1513347-51.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL CARBONERO FELIX - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DANIEL CARBONERO FELIX, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória. Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, policiais civis vinculados à unidade de Taboão da Serra, no curso de investigação já instaurada, apuravam que um imóvel situado na Estrada Fazenda do Pinhal, nº 1760, em Boituva/SP, utilizado como oficina mecânica e também indicado pelo custodiado como seu local de residência, estaria sendo empregado para o armazenamento de grande quantidade de entorpecentes destinados à distribuição na Grande São Paulo. Os agentes relataram que já havia pedido de busca e apreensão submetido ao Poder Judiciário, com parecer ministerial favorável, mas ainda não apreciado quando receberam informação contemporânea de que ocorreria movimentação de drogas no local naquele dia (fls. 10/18). Ao chegarem ao endereço, os policiais visualizaram, por uma fresta do portão, três pessoas no interior do galpão. Após se identificarem como policiais e movimentarem o portão, dois indivíduos fugiram pelos fundos. DANIEL permaneceu no imóvel e foi abordado. Na busca subsequente, os agentes localizaram, em dependência do galpão, expressiva quantidade de material com aparência de cocaína, já retirada de um grande compartimento de madeira construído para ocultar e transportar a carga. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares (fls. 2/8, 10/18 e 23/26). O auto de exibição e apreensão individualiza 31 conjuntos lacrados. A soma das massas nele discriminadas corresponde a 317.360,8 gramas, ou 317,3608 kg, embora o histórico da ocorrência e outras peças empreguem a estimativa aproximada de 300 kg e a representação para incineração mencione 299 kg como quantidade remanescente (fls. 4/8, 23/26 e 43/44). A divergência quantitativa não descaracteriza, nesta cognição sumária, a expressividade objetiva da apreensão. O laudo de constatação provisória nº 339.817/2026 examinou o item acondicionado sob o lacre nº 0032980, registrou massa bruta de 1.014,6 g e massa líquida de 996,7 g e detectou a presença de COCAÍNA, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações (fls. 27/29). Interrogado na presença de advogada e depois de advertido do direito ao silêncio, DANIEL negou ter conhecimento da droga. Afirmou que pessoa de nome "Mauro" lhe pedira autorização para descarregar madeira na oficina e que os dois homens que fugiram lhe eram desconhecidos; declarou, ainda, que se escondera atrás da pilha de madeira ao ouvir barulho no portão (fls. 19/22). As informações de vida pregressa registram que o autuado é casado, mecânico, declarou não possuir antecedentes, tem três filhas e indicou a esposa como responsável pelos cuidados delas; uma das filhas foi apontada como pessoa com autismo (fls. 31/33). O exame médico juntado aos autos registra ausência de queixas e de alterações clínicas relevantes no momento do atendimento (fl. 37). O controle judicial da prisão exige a verificação tanto das formalidades do auto quanto da existência de situação material de flagrância e da licitude dos elementos que a sustentam. A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XI: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." O crime atribuído ao autuado está descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujo texto é o seguinte: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Por sua vez, dispõe o art. 303 do Código de Processo Penal: "Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." As modalidades "ter em depósito" e "guardar" drogas possuem natureza permanente. Enquanto o material ilícito permanece armazenado, renova-se a consumação e subsiste o estado de flagrância. Isso, todavia, não torna automática a entrada policial em espaço protegido: a existência do crime permanente deve estar apoiada em razões objetivas conhecidas antes do ingresso, não podendo ser justificada apenas pelo que se encontrou depois. No julgamento do RE 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016). No caso concreto, mesmo atribuindo ao galpão a proteção constitucional mais ampla, as razões para o ingresso não se limitaram a notícia anônima, impressão subjetiva ou à descoberta posterior da droga. Antes da entrada, havia: a) investigação formal precedente, voltada especificamente ao imóvel como possível ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes; b) requerimento de busca já apresentado ao Poder Judiciário e parecer ministerial favorável, conforme os relatos convergentes dos três agentes; c) informação contemporânea de que, justamente naquele dia, ocorreria movimentação da carga ilícita; d) confirmação de presença e movimentação de três pessoas no interior do galpão, visualizadas pela fresta do portão; e e) fuga imediata de dois dos presentes depois do anúncio inequívoco da presença policial. Esse conjunto antecedente, considerado de maneira cumulativa, ultrapassa o plano da suspeita vaga. A diligência foi precedida por investigação direcionada, a informação foi temporalmente específica e houve confirmação externa, no local, por comportamento evasivo de parte dos presentes. A entrada destinou-se a interromper situação de flagrante de crime permanente e a impedir o desaparecimento dos suspeitos e da carga. Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que investigação prévia e notícia especificada, quando objetivamente corroboradas, constituem justa causa para a diligência, em conformidade com o Tema 280 (STJ, AgRg no HC 1.037.460/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026). Ressalto que a fuga dos outros dois indivíduos é valorada apenas como elemento objetivo do contexto que, somado à investigação precedente e à informação contemporânea, justificou o ingresso no imóvel. A negativa do custodiado e sua versão sobre a entrega da madeira deverão ser aprofundadas sob contraditório; não afastam, nesta fase, a legalidade da diligência nem a situação flagrancial. Quanto às formalidades, foram ouvidos o condutor, duas testemunhas e o autuado; houve advertência do direito ao silêncio e assistência por advogada, conforme a transcrição audiovisual; foram expedidas nota de culpa e comunicações pertinentes; os bens foram apreendidos e lacrados; e foi produzido laudo de constatação por perito oficial. A Lei nº 11.343/2006 dispõe, no art. 50, § 1º: "§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea." Não se verifica vício formal ou material que imponha o relaxamento. A prisão em flagrante deve, portanto, ser homologada. Conversão em prisão preventiva: A conversão exige provocação cautelar válida. O Código de Processo Penal dispõe: "Art. 310. [...] II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;" "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada." "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" A hipótese é legalmente admissível: o tráfico de drogas é crime doloso punido com reclusão de cinco a quinze anos, portanto com pena máxima superior a quatro anos. A prova da existência do crime, para o juízo cautelar, resulta do auto de apreensão, dos depoimentos convergentes dos policiais e do laudo provisório que detectou cocaína na amostra submetida a exame (fls. 10/18, 23/29). Os indícios de autoria não decorrem apenas da presença física de DANIEL. O material foi encontrado no imóvel que ele próprio afirmou utilizar como oficina e moradia; ele se apresentou aos policiais como responsável pelo estabelecimento; reconheceu ter autorizado o descarregamento da estrutura de madeira em que, segundo os agentes, a droga foi transportada e ocultada; e estava no galpão com dois indivíduos que fugiram após o anúncio da presença policial. A quantidade extraordinária e o acondicionamento logístico, incompatíveis com uso pessoal ou depósito fortuito, conferem densidade à vinculação indiciária entre o responsável pelo local e a carga nele armazenada. A versão defensiva de desconhecimento permanece isolada e deverá ser confrontada com a identificação de "Mauro", dos dois fugitivos, dos responsáveis pelo transporte e com os dados licitamente obtidos dos aparelhos apreendidos. Não cabe antecipar juízo de culpa; basta reconhecer que o quadro supera a mera conjectura e satisfaz o standard cautelar de indício suficiente. A Lei nº 15.272/2025 acrescentou critérios que devem ser examinados de modo expresso. O art. 310, § 2º, dispõe: "§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." Já os §§ 5º e 6º, incluídos pela Lei nº 15.272/2025, preveem: "§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312." E o art. 312, §§ 3º e 4º, estabelece: "§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." Examinam-se, inicialmente, as circunstâncias do art. 310. Não há prova de reiteração delitiva, violência ou grave ameaça, liberação anterior em audiência de custódia ou prática do fato na pendência de outro inquérito ou ação penal. Também não se atribui ao autuado, como dado consolidado, a fuga realizada pelos dois indivíduos não identificados. Tampouco há, até o momento, prova segura de reincidência, integração em organização criminosa armada ou milícia, ou porte de arma de fogo de uso restrito. Está presente, contudo, a circunstância prevista no inciso VI do § 5º. A investigação está em fase embrionária; dois possíveis coautores fugiram; o suposto responsável pela entrega, identificado apenas como "Mauro", ainda não foi localizado; a origem e o destino de mais de 300 kg de cocaína precisam ser esclarecidos; e os dois aparelhos celulares apreendidos ainda poderão conter dados relevantes, condicionada a extração à autorização judicial quando necessária. A liberação imediata do responsável pelo local de depósito criaria risco concreto de comunicação com os fugitivos e demais integrantes da cadeia logística, de combinação de versões, ocultação de outros elementos e comprometimento da identificação dos envolvidos. Esse risco não é presumido da natureza do crime, mas extraído das diligências objetivamente pendentes e do fato de parte dos participantes ter escapado. Quanto aos critérios do art. 312, § 3º, a custódia se justifica, sobretudo, pelos incisos I e III. O modus operandi revela planejamento logístico sofisticado: grande compartimento de madeira destinado a ocultar a carga, transporte em lote, utilização de galpão para armazenamento intermediário e provável distribuição regional. A natureza e a quantidade do material são excepcionalmente graves. Mesmo adotando a estimativa mais conservadora das peças, trata-se de aproximadamente 300 kg de cocaína; pela soma das massas individualizadas no auto, são 317,3608 kg. A escala supera, em muitas ordens de grandeza, apreensões ordinárias de varejo e indica inserção relevante em cadeia de fornecimento de elevada capacidade lesiva. Não se afirma, sem prova, que DANIEL integre organização criminosa, nem se utiliza histórico criminal inexistente nos autos para presumir reiteração. A periculosidade cautelar é deduzida da magnitude objetiva da operação, do método de ocultação e do domínio fático do local usado como depósito. Esses elementos evidenciam risco concreto à ordem pública: a restituição imediata da liberdade permitiria a retomada ou reorganização de atividade de larga escala, cujos meios logísticos e demais participantes ainda não foram desarticulados. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a quantidade e a variedade de entorpecentes, quando expressivas, indicam periculosidade concreta e legitimam a prisão para garantia da ordem pública, e que condições pessoais favoráveis e cautelares alternativas podem ser insuficientes diante desses elementos (STJ, AgRg no RHC 232.209/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026). No mesmo sentido, a Sexta Turma assentou que a gravidade concreta evidenciada pela natureza e quantidade das drogas pode justificar a preventiva e que primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho lícito não afastam a medida quando subsiste o risco cautelar (STJ, AgRg no HC 1.050.135/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026). Há contemporaneidade estrita: a prisão, a apreensão e a decisão ocorrem em sequência imediata, e as diligências investigativas referidas são atuais e ainda necessárias. Medidas como comparecimento periódico, proibição de contato, restrição de deslocamento, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica não neutralizam adequadamente os riscos identificados. Elas fiscalizam movimentos conhecidos do investigado, mas não impedem comunicações indiretas, combinação de versões, ocultação de provas ou rearticulação de uma cadeia de tráfico que operava mediante terceiros e utilizava justamente o local de trabalho e moradia declarado pelo autuado como ponto de depósito. A prisão é, assim, necessária e adequada, não havendo medida menos gravosa com eficácia comparável neste estágio inicial. As condições pessoais declaradas foram consideradas. O autuado informou ser casado, possuir trabalho e não ter antecedentes; tais dados são favoráveis, mas não eliminam os riscos concretos acima expostos. Também consta que uma filha possui autismo. O art. 318, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; [...] Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." Não há prova de que DANIEL seja imprescindível aos cuidados especiais da filha. Ao contrário, no formulário de vida pregressa ele indicou expressamente a esposa como responsável pelos cuidados das filhas (fl. 32). A informação, embora mereça atenção e possa ser reavaliada mediante documentação idônea, não autoriza, no estado atual, a substituição por prisão domiciliar. Concluo, portanto, que estão demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria, a admissibilidade legal, a contemporaneidade, o perigo concreto à ordem pública e à regularidade da investigação e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL CARBONERO FÉLIX em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fundamento nos elementos concretos acima individualizados. Expeça-se mandado de prisão preventiva no BNMP. Quanto à destinação da substância apreendida, o art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. No caso, o laudo de constatação provisória nº 339.817/2026 foi subscrito por perito oficial, descreveu a natureza e a quantidade da amostra examinada e apresentou resultado positivo para cocaína (fls. 27/29). Certifico, portanto, sua regularidade formal e, com fundamento no art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, DEFIRO a representação de fls. 43/44 e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, a ser executada pela autoridade policial competente no prazo legal de quinze dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Antes da destruição, deverá o órgão pericial certificar a suficiência e a representatividade das amostras já separadas. Caso as amostras existentes não representem adequadamente todos os lotes ou conjuntos de substâncias apreendidos, deverão ser recolhidas, individualizadas, pesadas, acondicionadas e lacradas novas amostras representativas, em quantidade suficiente para a elaboração do laudo toxicológico definitivo e para eventual exame de contraprova. Deverão ser preservados os números dos lacres, a correspondência entre cada amostra e o respectivo lote, os registros de pesagem e os demais elementos necessários à manutenção documentada da cadeia de custódia. A quantidade destinada à destruição e aquela reservada para exame pericial deverão ser discriminadas separadamente no auto circunstanciado. As amostras reservadas permanecerão sob a guarda do órgão oficial, devidamente acondicionadas e lacradas, para a realização do laudo definitivo e para eventual exame por assistente técnico. A esse respeito, o art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal determina: § 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. Concluída a destruição, deverá a autoridade policial encaminhar imediatamente o auto circunstanciado, acompanhado dos registros pertinentes, certificando a vistoria do local antes e depois do procedimento, a quantidade destruída, a quantidade preservada, os números dos lacres das amostras e a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. As amostras preservadas não deverão ser destruídas após a elaboração do laudo definitivo, permanecendo disponíveis para eventual contraprova até o encerramento do processo criminal ou o arquivamento do inquérito policial. Somente então poderá ser determinada sua destruição, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006: Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. Comunicações e diligências necessárias. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. - ADV: AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP)
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