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TJSP · Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Processo 1513307-69.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS HENRIQUE DA ROCHA SANTOS - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. É caso de relaxamento da prisão. Com efeito, pinça-se, de proêmio, a atipicidade da imputação do delito de posse ilegal de munição de uso restrito, em razão de ter havido a apreensão de uma única munição calibre 9mm em poder do acusado, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, o que está a revelar o desenganado grau reduzido de reprovabilidade da conduta, a ensejar a aplicação do princípio da insignificância. Colhe-se, na espécie, que a apreensão de uma só munição calibre 9mm, que é de uso restrito, não estampa capacidade de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado pelo normativo penal, sobretudo a considerar a inexistência de qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar o único projétil encontrado em seu domicílio, haurindo-se, por corolário, ausência de qualquer sorte de perigo à incolumidade pública. Nesta trilha de pensamento, a apreensão dessa única munição faz vazar espaço para a incidência do princípio da insignificância, porquanto preenchidos os requisitos objetivos requestados para tanto, a sopesar: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O excelso Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a admissão da incidência do princípio da insignificância quando o fato encerrar posse diminuta de munição e desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, a descortinar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tal como ocorre na demanda vertente. Confira-se (destaquei): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I - Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017). Na mesma senda, também calha recrutar recente manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE DOZE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, afastou-se a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1869961/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Registre-se, por derradeiro, que o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também acompanha essa linha de pensamento, consignando-se, a título ilustrativo, dois recentes julgados sobre o tema. Confira-se (destaquei): Posse de munições - Condenação - Atipicidade da conduta - Princípio da Insignificância reconhecido - Baixa quantidade de munições - Ausente armamento para deflagração dos projéteis - Inexistência de perigo à incolumidade pública - Absolvição necessária - Recurso provido(TJSP; Apelação Criminal 1502247-88.2020.8.26.0482; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021); Apelação. Posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso da defesa. Pleito objetivando a absolvição pelo delito tipificado pelo art. 14 da Lei 10.826/2003. 1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pela apreensão e perícia da arma de fogo e das munições e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Versão inconsistente fornecida pelo réu. Alegação de defesa pessoal não acolhida. Ausência de situação justificante. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. 2. Posse irregular de munição. Crime de perigo abstrato. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Posse de seis munições de uso permitido desacompanhadas de arma de fogo. Artefatos escondidos no interior da residência do réu, sendo que duas munições estavam deflagradas e, portanto, não possuíam capacidade lesiva. Acusado primário. Inexpressividade de situação de perigo ao bem jurídico. Precedentes do STF e do STJ. Absolvição por atipicidade que se impõe. 3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea reconhecida. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Criminal 1502218-55.2019.8.26.0229; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). À luz dos fundamentos expostos, promove-se o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, não se colhendo, outrossim, razão para o decreto da prisão preventiva do increpado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em relação ao expediente de comunicação de prisão nº 1513290-33.2026.8.26.0378, referente ao cumprimento de mandado de prisão temporária (autos nº 1512723-02.2026.8.26.0378, expedido pela Vara Regional das Garantias 10ª RAJ-Sorocaba/SP, à luz das manifestações do Ministério Público e da Defesa, sem notícia de qualquer sorte de descumprimento aos direitos do preso, cujo mandado de prisão encontra-se dentro do prazo de validade (27/08/2046), determino a remessa deste expediente ao D. Juízo que decretou a prisão do custodiado, uma vez que não há outras medidas a serem adotada em sede do Juízo das Garantias, em conformidade com o Comunicado CG 467/2025. Translade-se cópia do presente Termo de Audiência e da mídia que segue para os autos 1513290-33.2026.8.26.0378.Ao defensor constituído do autuado, fica conferido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público.. - ADV: LUIS RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP)
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