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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1513276-41.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ctl Engenharia Ltda - Vistos. Ante a quitação do débito, informada em pedido de extinção formulado pela própria parte exequente, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras se houver, liberando-se desde logo os depositários. Caso requerido, defiro o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e interrupção da "teimosinha". Tendo em vista que a extinção decorre de pedido da própria parte exequente, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão. Caso haja depósito nos autos, defiro a expedição de MLE em favor da parte interessada, a qual deverá apresentar formulário MLE, conforme Comunicado CG 12/2024. Custas pela parte executada, observando-se: a) havendo valores bloqueados ou depositados em conta judicial de interesse da parte executada, expeça-se MLE para recolhimento das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025; apurado eventual saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada, na modalidade PIX, considerando o respectivo CPF; não localizada chave PIX vinculada ao CPF, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para obtenção dos dados bancários e, em seguida, expeça-se MLE, facultada à parte interessada a apresentação de formulário próprio (Comunicado CG nº 12/2024); b) inexistindo valores nos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, se houver, para recolhimento da taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e Comunicado nº 951/2023), em guia DARE (código 230-6), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como das demais despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, publicação de edital, etc.). Expeça-se carta de intimação. Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e proceda-se à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615). Publique-se e Intime-se. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
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