Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Processo 1513191-47.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Wagner Oliveira dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, por ter, em tese, recebido e conduzido veículo automotor produto de crime anterior, ciente de sua origem ilícita (fls. 62/63). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia 27 de julho de 2026 (fls. 49/51). A denúncia foi regularmente recebida no dia 31 de julho de 2026, oportunidade em que se manteve a segregação cautelar (fls. 70/78). Foi designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h (fl. 80). Posteriormente, no dia 05 de agosto de 2026, foi indeferido anterior pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (fls. 93/97). Devidamente citado (fl. 118), o réu apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva por meio de advogado constituído (fls. 122/126). Diante da apresentação da peça defensiva, fica sem efeito a intimação do acusado para constituição de novo procurador. Em síntese, a defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à segregação, pleiteou a reconsideração/revogação da prisão preventiva, sustentando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de o delito não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, postulando, subsidiariamente, pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de discuti-lo ao término da instrução criminal, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (fl. 126). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento de eventuais preliminares, consignando que as matérias arguidas se confundem com o mérito, bem como pelo indeferimento do novo pedido de revogação da prisão preventiva, dada a ausência de alteração do panorama fático, pugnando pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito (fls. 129/130). A resposta à acusação apresentada pela defesa técnica (fls. 122/126) não trouxe elementos hábeis a ensejar a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A peça acusatória preenche todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta imputada, com a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, permitindo a perfeita compreensão da imputação e assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, eventuais questões suscitadas pela defesa técnica quanto à autoria, à tipicidade e ao elemento subjetivo do tipo confundem-se integralmente com o mérito da pretensão punitiva. Trata-se de matéria fática que demanda dilação probatória regular e aprofundada, a ser devidamente produzida sob o crivo do contraditório judicial na fase instrutória. Ressalta-se que nesta etapa procedimental não se vislumbra a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, de atipicidade evidente da conduta ou de extinção da punibilidade, previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal. O juízo de admissibilidade nesta fase processual orienta-se pela verossimilhança e pela constatação da justa causa, cuja aferição detalhada do mérito é reservada ao término da instrução, consoante assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel . Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014). 2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito. 3. A absolvição sumária - com fundamento na inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação -, exige juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, com afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, que, por sua vez, demanda a necessidade de dilação probatória, medida inviável na via estreita da ação constitucional. 4 . Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no RHC: 43261 SP 2013/0399215-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou que questões meritórias articuladas na fase de resposta à acusação não autorizam a absolvição prematura quando exigem instrução probatória: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE EXAMINADA EM OUTROS WRITS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo majorado e corrupção ativa, visando à revogação de prisão preventiva, com alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão que, ao analisar a resposta à acusação, indeferiu pedido de absolvição sumária sem fundamentação exauriente . O impetrante argumenta que a decisão não enfrentou as questões preliminares suscitadas pela defesa, o que prejudica o direito do réu à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de absolvição sumária e manteve a prisão preventiva do paciente, carece de fundamentação adequada, configurando situação de constrangimento ilegal; (ii) verificar se o presente habeas corpus é mera reiteração de pedidos já apreciados e rejeitados em impetrações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus impetrado é reiteração de outros writs anteriores, nos quais o paciente já havia postulado a revogação da prisão preventiva com base em argumentos idênticos, como ausência de justa causa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A reiteração de pedidos veiculados e já rechaçados em habeas corpus anteriores, sem a apresentação de novos fatos ou circunstâncias relevantes, importa afronta à coisa julgada e configuram abuso do direito de impetração. A decisão que analisou a resposta à acusação e indeferiu a absolvição sumária ao consignar que as preliminares se confundem com o mérito da causa, não demanda fundamentação exauriente, dado seu caráter interlocutório e a natureza sumária dessa fase processual. A análise da decisão de manutenção da prisão preventiva, já examinada em habeas corpus anteriores, reforça e repisa que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem mostra-se compatível com os requisitos legais para decretação e manutenção da custódia cautelar, não havendo indício de constrangimento ilegal manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "A mera reiteração de habeas corpus com mesmos pedidos e causas de pedir, sem apresentação de fatos novos, revela-se incabível e não autoriza seja conhecida e tenha seguimento. A decisão que indeferiu a absolvição sumária após a resposta à acusação não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação dos motivos que justificam a continuidade da instrução probatória" . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397; CF/88, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 0013132-61 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/05/2022; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2039231-34.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/03/2022. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22858792020248260000 Itu, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 26/11/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/11/2024) Desse modo, impõe-se o prosseguimento da marcha processual e a RATIFICAÇÃO do recebimento da denúncia. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita postulados pela defesa (fl. 123), com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira, à míngua de elementos em sentido contrário, a alegação de hipossuficiência econômica do acusado, sem prejuízo de eventual revogação na hipótese de superveniência de prova em contrário. Consigne-se, todavia, que a matéria atinente às custas e despesas processuais será oportunamente apreciada por ocasião de eventual sentença condenatória, nos termos da legislação de regência. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da segregação cautelar nos exatos moldes pugnados pelo Ministério Público (fls. 129/130). A custódia cautelar do réu foi legitimamente decretada em audiência de custódia (fls. 49/51), mantida no ato de recebimento da denúncia (fls. 70/78) e reiterada na decisão que indeferiu o primeiro pedido de liberdade (fls. 93/97). Desde então, não houve qualquer alteração no quadro fático-jurídico subjacente que justifique a modificação do entendimento firmado por este Juízo. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem plenamente hígidos. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 01/06 e 13/14), bem como nos depoimentos colhidos. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis) encontra-se consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do concreto risco de reiteração delitiva. Diferentemente do que sustentou a defesa ao alegar primariedade, a folha de antecedentes e as certidões criminais acostadas aos autos (fls. 31/46 e 102/109) demonstram que o réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, ostentando condenações penais definitivas anteriores, especialmente pelo delito de receptação. A reincidência específica evidencia propensão habitual à prática criminosa e demonstra que a aplicação de sanções penais pretéritas não foi suficiente para conter o ímpeto delitivo do réu, o que justifica a prisão cautelar para resguardar o meio social, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso IV, e do artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pacificado no sentido de que a reincidência específica no delito de receptação justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública: "Direito Penal. Habeas Corpus. Receptação Qualificada. Pedido de revogação de prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Thales Marques do Nascimento, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por suposta prática de receptação qualificada . Alega-se que o paciente foi absolvido em processo anterior, com alvará de soltura expedido, e não há restrições em vigor que justifiquem a custódia cautelar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, (ii) a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, e (iii) a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao possível regime de pena . III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na reincidência específica do paciente no delito de receptação qualificada, não apenas no descumprimento de medidas cautelares em processo anterior. 4. A absolvição no processo anterior não configura alteração fática superveniente apta a justificar a revogação da prisão cautelar, pois não afasta a condição de reincidência específica do paciente. 5. A decisão está bem justificada, indicando os fundamentos legais para manter a custódia cautelar, sem vislumbrar ilegalidade. 6. A gravidade da reiteração delitiva justifica a prisão preventiva, por causar perturbação e desassossego na sociedade, mesmo que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. IV . Dispositivo e Tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica no delito de receptação qualificada justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem direito à liberdade provisória. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, § 1º Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, II Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 2002463-75.2023.8.26.0000, Relator.: Edison Brandão, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 26/02/2023. STJ, RHC 9888/SP, Relator Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Data da decisão: 19/09/2000." (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23930007320258260000 São Paulo, Relator: Fernando Simão, Data de Julgamento: 25/02/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o pedido de revogação de prisão preventiva que se limita a repisar argumentos anteriores, sem demonstrar modificação concreta da moldura fática, deve ser desprovido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de revogação da prisão preventiva já foi objeto de anterior impetração nesta Corte Superior (HC n. 1 .022.314/SP), ocasião em que a Sexta Turma do STJ considerou lícita a prisão preventiva do acusado, bem como afastou as teses de ausência de contemporaneidade e de violação do princípio da isonomia, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. Na presente impetração, a defesa indica, como ato coator, o acórdão do TJSP que manteve a segregação cautelar, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal, de forma que não se verifica nenhuma alteração, no quadro fático, capaz de justificar nova apreciação do caso por esta Corte Superior . 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no HC: 00000000000001044163 SP 2025/0402591-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) Diante desse cenário de contumácia delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco de reiteração criminosa e assegurar a paz social, mostrando-se a prisão preventiva a única medida proporcional e apta ao caso concreto. Não se verificando, portanto, qualquer causa que enseje a revogação da medida extrema com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar é de rigor. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e: a) ratifico o recebimento da denúncia oferecida em face de Wagner Oliveira dos Santos, determinando o regular prosseguimento do feito; b) defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do acusado. Anote-se; c) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica e mantenho a segregação cautelar de Wagner Oliveira dos Santos, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal; d) mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento anteriormente redesignada para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h (fls. 80/81), a ser realizada na modalidade virtual; e) determino à serventia que proceda a todas as requisições, intimações e diligências necessárias para a realização do ato processual, observando-se as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP)