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1513184-48.2015.8.26.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1513184-48.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Carlos Alvim Correa da Cunha Rcpn Cnpj - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada por CARLOS ALVIM CORRÊA DA CUNHA às fls. 81/82, por meio da qual requer a desconstituição do bloqueio realizado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A., no importe de R$ 1.095,03, ao fundamento de que o valor se encontra depositado em caderneta de poupança e é inferior ao teto de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos às fls. 83/85. Conforme o detalhamento SISBAJUD de fls. 48/49, a ordem de indisponibilidade no valor de R$ 475.433,92 foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, resultando na constrição do montante de R$ 1.095,03 junto ao Banco do Brasil S.A., restando negativas as ordens direcionadas às demais instituições financeiras. É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854 do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa Princípio da efetividade da execução Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado Descabimento Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Do pedido de desbloqueio Antes de examinar especificamente os fundamentos invocados pelo executado, cumpre anotar a premissa que rege toda a matéria: nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito o correspondente ônus da prova. Tratando-se o dinheiro do bem preferencialmente sujeito à constrição executiva, por força da ordem legal de prioridade (art. 835, I, do CPC; art. 11, I, da Lei 6.830/80), a impenhorabilidade invocada pelo executado configura fato impeditivo à efetivação da penhora, cujo ônus probatório, por consequência, também lhe compete (art. 373, II, do CPC). Não se trata, portanto, de simples alegação de verossimilhança, mas de comprovação cabal e específica, mediante documentação idônea e contemporânea ao ato de constrição, sob pena de se frustrar a efetividade da execução fiscal e de se admitir blindagem patrimonial genérica, dissociada da real natureza dos valores bloqueados. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC O executado sustenta que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de quarenta salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Registre-se, à luz do Tema 1.235/STJ, que tal impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública e depende de arguição tempestiva pelo executado, exigência aqui satisfeita pela apresentação do pedido no momento processual oportuno. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (STJ - REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, j. 02/10/2024, DJe 07/10/2024) É cediço que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC. A ratio legis do dispositivo reside na proteção do patrimônio mínimo do devedor, permitindo-lhe manter uma reserva financeira destinada a fazer frente a situações de emergência, sem que a garantia da execução se sobreponha à própria subsistência digna do executado e de sua família. Tal proteção, contudo, não pode converter-se em salvaguarda irrestrita de qualquer numerário depositado em instituição financeira, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela executiva e de desequilibrar a relação processual em prejuízo do credor, sobretudo quando este é a própria Fazenda Pública, na defesa do interesse público na arrecadação tributária. Acerca dos valores depositados em conta corrente, conta poupança utilizada como conta de movimentação ordinária ou outras aplicações financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC alcança a caderneta de poupança típica e pode alcançar outras modalidades de conta bancária, desde que comprovado pela parte executada que os valores se destinam à constituição de reserva de patrimônio, contínua e duradoura, destinada a assegurar o mínimo existencial. Sobre o assunto, confira-se o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro; b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada; c) o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável; d) ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024) Na mesma esteira, colhem-se os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRÉDITOS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE Créditos inferiores a quarenta salários-mínimos Alegação de impenhorabilidade, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Valores mantidos em conta-poupança- Acolhimento Necessidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: São impenhoráveis os valores localizados em conta-poupança, inferiores a quarenta salários-mínimos, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ainda que considerada a movimentação incompatível com poupança, os valores módicos em questão não ultrapassam o montante legalmente previsto como reserva mínima do devedor e, portanto, devem ser albergados pela proteção legal. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290853-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) No caso concreto, diferentemente das hipóteses em que o devedor deixa de instruir o pedido ou utiliza a poupança para despesas ordinárias do dia a dia, os extratos bancários de fls. 83/85 comprovam a regularidade e a destinação do numerário constrito. Com efeito, a documentação colacionada demonstra que a constrição de R$ 1.095,03 incidiu diretamente sobre conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 3572-6, Conta 25134-8, Variação 51), titularizada pelo executado. Além disso, a evolução da conta nos meses de maio, junho e julho de 2026 revela um padrão estrito de acumulação de valores e auferimento de rendimentos legais, inexistindo saques, pagamentos de títulos, débitos comerciais ou transferências rotineiras a terceiros. A única saída financeira anotada em todo o período analisado consistiu na própria ordem judicial de transferência (fl. 85). Resta demonstrado, pois, que o numerário ostenta natureza de reserva financeira vinculada à segurança pessoal e familiar, situando-se em montante substancialmente inferior ao teto de quarenta salários mínimos, razão pela qual o acolhimento da impenhorabilidade é medida de rigor. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade integral da quantia de R$ 1.095,03 bloqueada junto ao Banco do Brasil S.A., e determino a imediata liberação através de comando no sistema, caso a transferência ainda não tenha sido efetuada, ou através de MLE, caso a transferência já tenha sido efetuada, ficando a parte executada devidamente intimada a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ressalto que não haverá nova intimação e que, sendo o caso, sem o formulário, o levantamento não ocorrerá. No mais, esvaziada a garantia, o feito deverá ser suspenso para que a exequente indique bens passíveis de penhora oportunamente, uma vez que, frustrada a constrição no SISBAJUD, as novas diligências devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las. Inclusive é fato notório que as Procuradorias têm à sua disposição diversos sistemas, acesso ao registro de imóveis e á base de dados da Receita Federal, bastando celebrar os respectivos convênios se for o caso. A questão foi muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida. Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de sigilo dos recorridos, que só deverá ocorrer, se assim entender necessário o MM Juízo de Primeiro Grau, quando impraticável a solicitação pretendida, depois de acionados os meios regulares para o atendimento buscado. Não obstante, ressalte-se, que não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada para realizar buscas, tendo em vista que, como jurisprudência abaixo transcrita, não foi demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente o que entende lhe ser útil. Desta forma, sendo atendido o pleito do agravante, estaríamos atribuindo ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa. Nesse sentido, de acordo com a lição do Ilustre Professor Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, pagina 503/504, deixa registrado que: Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao poder judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.. Assim sendo, antes da solicitação pelos sistemas renajud e infojud é necessária a adoção de meios extrajudiciais que não se vislumbra ter ocorrido no presente recurso de agravo de instrumento. Como é sabido o Poder Judiciário não se exime de colaborar com a localização do devedor e de seus bens. Todavia, a providência depende de adoção de diligências pela parte, que não pode quedar-se inerte e, sem demonstrar efetivos obstáculos, requerer a expedição de ofícios. Portanto, ante a não demonstração de esgotamento de todos os meios necessários para a solicitação de informações, bem como não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessado, o recurso não merece provimento.(...) grifos nossos. No TJSP há extensa jurisprudência sobre a matéria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD Recurso do credor Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para localização de bens do devedor Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes A expedição de ofícios consiste em medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida - Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado fíduciahamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Finalmente, assevero que que a Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de insucesso da execução, resguardando a parte exequente ao permitir a suspensão justamente para o fim colimado. Frustrada a execução, o processo deve observar o procedimento previsto no art. 40, da Lei 6.830/80, até que a parte exequente indique, de forma clara e concisa, providências efetivas para o recebimento do crédito. A paralisação e o subsequente arquivamento não constituem cerceamento e, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à parte exequente diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse, uma vez que o processo permanecerá disponível nos escaninhos da Vara ou nos assentos digitais, aguardando sua provocação. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). grifos nossos. Diante do exposto, aguarde-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo legal de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente aplicável ao crédito executado, independentemente de nova intimação, manifestação da exequente ou ulterior deliberação judicial, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. É importante observar que o termo inicial da sistemática do art. 40 da LEF flui a partir do primeiro momento em que verificada a ausência de localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável, de modo que caso a hipótese já tenha ocorrido no caso concreto, a presente decisão não tem o condão de inaugurar ou reiniciar a contagem, tratando-se de ato meramente declaratório de situação jurídica já consolidada anteriormente. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). Tema 567 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sobrevindo mera reiteração, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento, pedidos de emissão de mandado de penhora livre/sem indicação efetiva de bens, ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV: PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)

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