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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal
Processo 1513164-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - KARINA VIEIRA ABADE - - PATRIC SANTANA SILVA - - VICTOR HUGO CALABRESI DIAS CLARO - - VICTORIA MARIA DE CASSIA MACEDO ZEZITO e outros - 1. Fls. 837 e 861: ciente. 2. Em relação aos acusados JOSÉ EDUARDO BARBOSA FILHO, EDINILSON ALVES LIMA DE ALBUQUERQUE e LUCAS JORGE MONROE BRICATTE, considerando o disposto no artigo 396, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08, suspendo o curso do prazo prescricional e o presente feito, nos termos do artigo 366, também do CPP, o qual, inclusive, deverá permanecer em Cartório ou, sendo digital, em fila própria do subfluxo de trabalho. Anote-se, atualizando-se histórico de partes e, sendo o caso, comunique-se. Elabore-se cálculo prescricional da pretensão punitiva (calculadora do CNJ), anotando-se mediante alerta nos autos. Não havendo oposição, fica desde já homologado o cálculo elaborado para que produza seus regulares efeitos. Havendo autos de controle e fiscalização de medidas cautelares, ora extintas em razão da revogação de benefício, apensem-se aos autos físicos. 3. Fls. 654/665, 679/687, 726/738 e 793/797: recebo as defesas apresentadas tempestivamente pelas defesas constituídas em prol dos acusados KARINA VIEIRA ABADE, VICTOR HUGO CALABRESI DIAS CLARO, VICTORIA MARIA DE CASSIA MACEDO ZEZITO e PATRIC SANTANA SILVA. Em apertada síntese, as defesas de requerem a rejeição da denúncia por falta de individualização das condutas dos acusados. Ainda, pugnam pela absolvição sumária por ausência de justa causa. Em que pesem os argumentos defensivos, sem razão, uma vez que a denúncia bem descreve os fatos, qualifica os acusados, típica os ilícitos penais e apresenta o rol de testemunhas, sendo certo que não há qualquer defeito que possa classificá-la como inepta, de modo que afasto a preliminar de rejeição da denúncia. Consta dos autos que a acusada KARINA VIEIRA ABADE teve depositado em sua conta bancária, mantida no Banco Santander, a quantia de R$ 30.545,00 (trinta mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), em decorrência de falsa leilão de um veículo. VICTOR HUGO CALABRESI DIAS CLARO e VICTÓRIA MARIA DE CÁSSIA MACEDO ZEZITO são acusados de serem destinatários dos recursos obtidos indevidamente por KARINA. VICTOR HUGO teria recebido R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e VICTÓRIA MARIA teria recebido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outra de R$ 473,38 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos). PATRIC SILVA é acusado de coordenar a ação criminosa, encarregado da parte operacional, acompanhando os correntistas aos caixas de autoatendimento para sacar parte dos valores e receber os recursos. De mais a mais, foram colhidos diversos elementos informativos, em especial documentos bancários, que desencadearam o oferecimento da exordial. Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para a presente ação, razão pela qual afasto a preliminar arguida, uma vez que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, percebe-se que as demais ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução própria para melhor análise e formação do convencimento. Assim, afastada dos presentes autos a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, I a IV, do CPP, bem como, e mais uma vez, a hipótese de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, ratifico a decisão de fls. 622/623 e mantenho o recebimento da denúncia. 4. Diante da declaração da acusada KARINA alegando condição exigida pela Lei nº 1060/50, determino que, em cinco dias, seja juntada a documentação pertinente a comprovar sua hipossuficiência. 5. Considerando a implantação do regime de teletrabalho (Resolução nº 850/2021), bem como a premente necessidade de realização de audiências no formato virtual ou mista (excepcionalmente), nos termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, de 15/03/2022, tratando-se o caso dos autos de réus soltos, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14:30 horas, a ser realizada de maneira VIRTUAL, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. Audiência virtual, ou organização do evento, previamente agendada pela serventia encarregada no Teams para dia e horário acima designados, viabilizando-se dessa forma o envio ou compartilhamento do link (convite). Intimem-se os réus. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas no presente processo. Nos mandados de intimação deverão constar expressamente determinação para que seja apresentado e-mail válido, bem como número de telefone celular com whatsapp a fim de receberem o link (convite) de acesso à audiência virtual. Se necessário, em razão da proximidade da audiência, expeçam-se mandados classificados como urgente ou plantão, bem como fica autorizada a conversão das diligências remotas em presenciais e autorizado o cumprimento de mandados concomitantes. Tratando-se de intimação dos acusados, faça constar dos respectivos mandados que informem, no ato da intimação, ao oficial de justiça designado, a disponibilidade de conhecimento e material tecnológico suficientes para o ingresso à audiência virtual e, em caso negativo, para que fique desde já intimados de que, para eles, no mesmo dia e horário designados, a audiência será presencial e que o não comparecimento implicará em decretação da revelia. Com a devolução dos mandados cumpridos, encaminhe-se o respectivo link (convite). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas à autoridade superior ou ao superior hierárquico, nos termos do artigo 221, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, se o caso. Requisite-se, ainda, que as testemunhas informem, com urgência, até 2 (dois) dias antes da realização do ato, para o e-mail institucional da unidade (sjcampos4cr@tjsp.jus.br), os endereços eletrônicos para disponibilização do link (convite) de acesso à audiência virtual, bem como lhes deem ciência que deverão apresentar documento original de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Intime-se Promotor(a) de Justiça, Defensora Pública ou Defensor constituído, oportunidade na qual deverão confirmar ou informar no prazo de 05 (cinco) dias os endereços eletrônicos nos quais receberão o link (convite) de acesso à audiência. Anoto que todas as partes receberão o link (convite) de acesso nos e-mails fornecidos e/ou confirmados, conforme acima determinado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Observo ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar os acusados, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seus representados. De acordo com o Provimento CSM 2557/2020, a realização da audiência virtual não está condicionada ao prévio consentimento das partes. 6. Por fim, tendo em vista o alegado às fls. 619, item d, e o requerimento formulado pela ré VICTÓRIA às fls. 737 (possibilidade de ANPP), manifeste-se o Parquet. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int. Dil - ADV: THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS (OAB 196552/SP), CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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