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1513149-39.2026.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1513149-39.2026.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Eliza Bike Indústria e Comércio de Bicicletas e Peças LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 10/19), alegando, em síntese, que: - é indevida a cobrança de juros com fundamento na Lei nº 13.918/09; - "[...] a Excepta incluiu no debito exequendo os honorários advocatícios administrativos correspondentes à 20% (vinte por cento) do crédito tributário. [...]". A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 36/43). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) A(s) CDA(s) destes autos tem(têm) previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 e pela Lei Estadual nº 17.784/2023. Rejeito as alegações relativas ao índice dos juros de mora, uma vez que, na hipótese, a(s) data(s) de início de sua incidência é(são) posterior(es) a 02/10/2023, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC a partir do mês subsequente ao do vencimento, nos termos da Lei Estadual nº 17.784/2023. É o que se denota da(s) CDA(s), que assim dispõe(m): "A partir de 02/10/2023, a taxa de juros de mora passa a ser o artigo 96, inciso I, alíneas a a d com incidência de juros Selic a partir do mês subsequente ao do vencimento, de acordo com a Lei 17784/2023.". Sem razão, portanto, a excipiente, impondo-se reconhecer que já foi aplicada a taxa referida, automática pelo sistema da FESP. 2) Não prospera a alegação de nulidade pela suposta inclusão indevida de honorários advocatícios administrativos na(s) CDA(s). Compulsando os autos, verifica-se que a(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial (fls. 2/3) não contempla(m) qualquer rubrica de honorários em sua composição original, limitando-se a discriminar o valor principal, correção, juros e multa moratória. A verba honorária consta exclusivamente do demonstrativo de cálculo atualizado (fl. 36) e corresponde, matematicamente, ao percentual de 10% sobre o valor do débito corrigido. Tratam-se, portanto, dos honorários provisórios devidos pelo ajuizamento da execução, nos exatos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil e conforme expressamente fixado na decisão inicial de fl. 4, não se confundindo com encargos administrativos anteriores à inscrição. Sendo verba decorrente da própria propositura da demanda judicial e fixada por lei e decisão judicial, sua inclusão no montante exequendo é legítima e não macula a liquidez do título. Ante o exposto, REJEITOa exceção depré-executividade. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando inclusive valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)

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