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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Processo 1513102-05.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FABIANO ALEXANDRE LOPES - - TAYNARA RODRIGUES - - BEATRIZ HELENA DO NASCIMENTO RAIA - Assim, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pela defesa de BEATRIZ HELENA DO NASCIMENTO RAIA e determino: a) A autorização para que a acusada retorne e permaneça residindo na Comarca de Santos/SP (conforme qualificação de fl. 18), readequando-se a medida cautelar de proibição de ausentar-se sem prévia autorização judicial, a qual passa a incidir sobre aquela Comarca, ficando a acusada proibida de ausentar-se por prazo superior a 8 (oito) dias sem expressa autorização deste Juízo; b) A deprecação da fiscalização do cumprimento de todas as medidas cautelares impostas à acusada, inclusive o comparecimento periódico bimestral para informar e justificar suas atividades e a observância da proibição de ausência sem autorização, ao Juízo de Direito competente da Comarca de Santos/SP. Expeça-se carta precatória. Intime-se a defesa acerca desta decisão, bem como cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS (OAB 523705/SP), DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP), THIAGO SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Processo 1513102-05.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FABIANO ALEXANDRE LOPES - - TAYNARA RODRIGUES - - BEATRIZ HELENA DO NASCIMENTO RAIA - Vistos. Fls. 345/348 e 360/366: Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de BEATRIZ HELENA DO NASCIMENTO RAIA e de TAYNARA RODRIGUES, sustentando, a primeira, a fragilidade da capitulação como roubo impróprio à luz da prova oral colhida em audiência, o excesso de prazo na formação da culpa e a imprescindibilidade materna em relação a duas crianças de dois e seis anos, e, a segunda, a cessação superveniente dos fundamentos da custódia após a colheita da prova oral, a primariedade e a desproporção entre a segregação e a pena provável, ambas postulando, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de Beatriz às fls. 358/359, sustentando a subsistência dos fundamentos originários, a incidência da vedação do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, a reincidência específica da corré e a inexistência de mora estatal na instrução. É o relatório. Fundamento e decido. A prisão cautelar ostenta natureza excepcional e instrumental, sendo lícito ao juiz, inclusive de ofício, revogá-la a qualquer tempo quando não subsistirem os motivos que a ensejaram, na dicção dos artigos 282, § 5º, e 316, caput, do Código de Processo Penal. Sua manutenção reclama fundamentação concreta e atual, não bastando a referência à gravidade abstrata do delito, hoje expressamente vedada pelo artigo 312, § 4º, do mesmo diploma, e exigindo-se, na forma dos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, a indicação de fatos contemporâneos que justifiquem a subsistência da medida, verificação que se renova a cada reexame e não se satisfaz com a mera remissão às decisões anteriores. O fumus commissi delicti não é objeto de controvérsia nesta sede e permanece delineado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, pelos depoimentos dos representantes da empresa vítima e pelas imagens de fls. 32/34, elementos já reputados suficientes nas decisões anteriores. As alegações deduzidas quanto à natureza e à finalidade da violência empregada, à alegada desistência anterior à abordagem e à contradição entre os relatos da gerente e do segurança dizem respeito à definição jurídica da conduta e à valoração da prova produzida sob o contraditório, matéria própria da sentença, a ser enfrentada à luz da integralidade do conjunto probatório e do interrogatório ainda pendente, não competindo a este Juízo antecipar juízo definitivo a respeito, razão pela qual a imputação constante da denúncia permanece, neste momento, como parâmetro de análise dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e as teses de desclassificação, tal como já assentado nas decisões saneadoras, ficam reservadas ao julgamento de mérito. Não obstante, os fundamentos que lastrearam a decretação e as sucessivas manutenções das prisões assentaram-se na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração e, expressamente, na necessidade de resguardar a instrução criminal. Ocorre que, realizada a audiência de instrução, debates e julgamento em 03 de setembro de 2026 (fls. 352/354), foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com registro audiovisual, tendo a colheita da prova oral se exaurido quanto a todos os que poderiam ser expostos a qualquer forma de influência dos acusados, e restando pendente unicamente o interrogatório. Registre-se, ainda, que a prova documental que remanescia foi definitivamente encerrada, na medida em que a própria empresa vítima informou não mais dispor das gravações do sistema de videomonitoramento, descartadas após quinze dias, tendo sido indeferido o requerimento ministerial de juntada tardia de imagens (fls. 353). Assim, o vetor da conveniência da instrução criminal, que compunha a espinha dorsal das decisões anteriores, deixou de existir por fato superveniente e objetivo, o que impede que a custódia se perpetue sobre fundamento que a própria marcha do feito veio a esvaziar. Remanesce examinar a garantia da ordem pública, e aqui a aferição deve observar os critérios do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, sem incidir na vedação do § 4º do mesmo dispositivo. Quanto ao modus operandi, os fatos foram praticados no interior de estabelecimento comercial, sem emprego de arma, tendo a violência e a grave ameaça surgido no contexto de contenção física realizada por seguranças, funcionários e clientes, imediatamente após a subtração de dez garrafas de bebida alcoólica, integralmente recuperadas e restituídas, sem qualquer lesão de maior gravidade documentada nos autos. Não há notícia de participação em organização criminosa, nem de apreensão de armas ou munições, de modo que os incisos I, II e III do § 3º não encontram, no substrato atual, densidade capaz de sustentar juízo de periculosidade autônomo, restando apenas a censura ao tipo penal em abstrato, que a lei expressamente proíbe como fundamento. Quanto ao fundado receio de reiteração, do inciso IV, os dados de fls. 52/75 revelam situações distintas entre os corréus, sendo certo que apenas em relação a Beatriz Helena o Ministério Público apontou condenação anterior por crime patrimonial e cumprimento de pena em regime aberto ao tempo dos fatos, circunstância que não se verifica quanto a Taynara Rodrigues e a Fabiano Alexandre Lopes, cujas certidões não indicam condenação definitiva anterior. Esse elemento, embora relevante e não desprezado, é insuficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da forma mais gravosa de constrição quando o risco processual já se dissipou e quando existem providências intermediárias aptas a exercer vigilância efetiva sobre a acusada, tanto mais que a reiteração invocada se refere a delito patrimonial de idêntica natureza, ao qual responde às medidas alternativas de forma suficiente e superior do que a segregação por tempo que tende a superar a própria reprimenda provável. Com efeito, o exame de proporcionalidade impõe-se de forma decisiva. Os réus estão custodiados desde 05 de junho de 2026, perfazendo três meses e três dias de segregação nesta data. A imputação, ainda que considerada em sua integralidade tal como posta na denúncia, projeta pena que, para acusados sem condenação definitiva anterior, que poderá conduzir a regime inicial diverso do fechado, sendo certo que a res foi integralmente recuperada. A manutenção da custódia em regime fechado, quando o desfecho provável não conduz a essa forma de cumprimento, implicaria submeter os acusados a situação mais gravosa do que aquela que resultaria de eventual condenação, convertendo a cautelar em antecipação de cumprimento de pena, expressamente vedada pelo artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Anoto, quanto à alegação de excesso de prazo, que não se cogita de mora estatal injustificada, porquanto a instrução foi conduzida com celeridade, tendo a audiência sido realizada dentro de prazo razoável para feito que envolve três réus, quatro pessoas a ouvir e diligências periciais, e a cisão do ato decorreu do adiantado da hora e da necessidade de dispensa de escolta, conforme deliberação de fls. 353. A revogação que ora se determina não decorre, portanto, do reconhecimento de constrangimento por excesso de prazo, tese que fica rejeitada, mas da perda superveniente do fundamento cautelar e da desproporção acima demonstrada. Consideradas as peculiaridades do caso e a possibilidade de imposição de providências menos gravosas, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo, atendendo aos critérios de necessidade e adequação do artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma, notadamente porque o único ato instrutório pendente reclama a presença pessoal dos réus, cuja vinculação ao feito será assegurada pelo comparecimento periódico e pela proibição de mudança de endereço sem comunicação, providências que atendem, de forma proporcional, ao dado objetivo apontado pelo Ministério Público às fls. 358/359. Impõe-se acrescentar, ainda, a proibição de contato com as vítimas e de frequência ao estabelecimento comercial, medida que preserva a incolumidade das pessoas ouvidas em juízo. A solução alcançada estende-se a Fabiano Alexandre Lopes, que não formulou pedido, porquanto os fundamentos da custódia em relação a ele, conforme expressamente consignado anteriormente são os mesmos do contexto fático comum às corrés, de modo que a cessação do risco à instrução e o juízo de proporcionalidade aqui reconhecidos o alcançam igualmente, autorizando-se a revogação de ofício na forma dos artigos 282, § 5º, e 316, caput, do Código de Processo Penal, sob pena de tratamento desigual entre acusados em idêntica situação processual. Por fim, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de substituição por prisão domiciliar, uma vez que a domiciliar do artigo 318 do Código de Processo Penal não constitui forma de liberdade, mas modalidade de cumprimento da própria preventiva, pressupondo que esta continue cabível, o que não se verifica pelas razões acima. Pela mesma razão, tornam-se prejudicadas as discussões sobre a incidência do artigo 318-A, inciso I, e sobre o alcance do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, invocados por ambas as defesas e pelo Ministério Público, ficando assegurada às acusadas, pela via da revogação, situação mais favorável do que a que decorreria do acolhimento do pleito subsidiário. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de FABIANO ALEXANDRE LOPES, TAYNARA RODRIGUES e BEATRIZ HELENA DO NASCIMENTO RAIA, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 316, caput, do Código de Processo Penal, e em seu lugar IMPONHO as seguintes medidas cautelares: (a) comunicação de endereço atualizado e telefone de contato, ainda que para recados, no momento da soltura; (b) proibição de mudança de endereço ou de viagem para fora da Comarca de São Paulo por prazo superior a oito dias sem prévia autorização judicial; (c) comparecimento bimestral perante este Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo o primeiro até o dia 08 de outubro de 2026; (d) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, especialmente à audiência em continuação a ser designada para o interrogatório; (e) proibição de manter contato, por qualquer meio, com as vítimas Maria Angélica Pereira da Silva e Johny Daniel Claudino de Oliveira, e de frequentar o estabelecimento comercial Lemon Supermercado Ltda.; Fica advertido cada um dos réus de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, com as comunicações de praxe, que somente deverão ser cumpridos se os réus não estiverem presos por outro motivo. As medidas cautelares deverão constar expressamente dos alvarás. Após o cumprimento, expeçam-se mandados no BNMP para acompanhamento das medidas, devendo o processo ser alocado na fila de Acompanhamento de medidas cautelares, artigo 319 do CPP. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para designação da audiência em continuação, para interrogatório dos réus. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Intimem-se as Defesas (DJEN). Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: THIAGO SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP), DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP), RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS (OAB 523705/SP)