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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 1513100-55.2024.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - ADRIANA PEREIRA BARBOSA - - NATALIA TEODORIO NUNES - DANILO TEODORIO MIRANDA - - NATALIA TEODORIO NUNES - ISMAEL DA ANUNCIAÇÃO NUNES - Vistos. Fls. 1544-1545: A Defesa do acusado DANILO TEODOROIO MIRANDA requereu que a diligência destinada à extração dos dados do aparelho celular seja realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, requereu que eventual prorrogação do prazo para conclusão da diligência fique condicionada à revogação da prisão preventiva do acusado. Quanto ao ponto, reitero o entendimento de que a diligência destinada à obtenção de elementos de prova e os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva constituem questões distintas e não se encontram condicionados entre si. Com efeito, a realização de diligências probatórias necessárias ao esclarecimento dos fatos deve observar os prazos e as possibilidades técnicas para sua efetivação, não havendo previsão legal que autorize vincular a duração ou eventual prorrogação de diligência destinada à obtenção de prova à revogação da prisão preventiva, cuja manutenção deve ser analisada à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, por ora, aguarde-se o cumprimento das diligências pendentes, prosseguindo-se o feito tão logo ultimadas. Sem prejuízo, a prisão preventiva, por sua natureza cautelar, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual superveniência de fatos ou elementos concretos aptos a modificar o quadro fático-processual poderá ensejar nova apreciação da necessidade da custódia, mediante requerimento devidamente fundamentado. Consigne-se, ainda, que este Juízo vem adotando as providências necessárias ao regular e célere andamento do feito, em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo, não se verificando, no caso concreto, mora injustificada ou excesso de prazo apto a tornar ilegal a segregação cautelar. Intime-se. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), JOSÉ ARILDO DE ARAÚJO (OAB 502521/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), JOSÉ ARILDO DE ARAÚJO (OAB 502521/SP)
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