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1513065-71.2017.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1513065-71.2017.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jurandir de Jesus da Hora - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face de Jurandir de Jesus da Hora, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial Urbano do exercício de 2013 (fls. 1/2). Devidamente citado por carta com aviso de recebimento positivo recebido em 29/11/2017 (fls. 5), o executado deixou de efetuar o pagamento da dívida e não indicou bens à penhora. Deferida a constrição judicial de ativos financeiros (fls. 11), procedeu-se ao bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em 27/02/2023, restando indisponibilizada a quantia de R$ 1.164,18 depositada em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 12/13). O executado apresentou impugnação à constrição (fls. 16/18), aduzindo que exerce trabalho informal como ajudante de cozinha, recebendo diárias de R$ 100,00, de sorte que a quantia bloqueada ostentaria caráter salarial impenhorável e estaria albergada pela proteção legal da caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme preconizado no art. 833, IV e X, do CPC. Juntou extratos e comprovantes de diárias (fls. 29/65). Em decisão anterior, o juízo indeferiu liminarmente o desbloqueio imediato e concedeu oportunidade probatória (fls. 66). Deferida a dilação de prazo pleiteada (fls. 69/70), o executado veio aos autos informar expressamente que não tinha outras provas a produzir além das já constantes do processo (fls. 74). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A responsabilidade patrimonial é a viga mestra do direito obrigacional e processual civil brasileiro, de modo que os bens do devedor sujeitam-se prioritariamente ao adimplemento de suas obrigações (art. 789 do CPC). As hipóteses legais de impenhorabilidade consistem em normas restritivas de exceção e exigem demonstração fática incontroversa pelo interessado. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao executado o ônus probatório de comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis. Na espécie vertente, o executado não logrou desincumbir-se de tal encargo. Instado formalmente a justificar a origem e a essencialidade dos recursos, limitou-se a afirmar a ausência de novas provas a apresentar (fls. 74). Ademais, a análise dos extratos bancários carreados aos autos (fls. 30/56) evidencia que as contas bancárias do executado não funcionavam como reserva estática de capital para contingências futuras, mas sim como instrumento ativo de movimentação de numerário, acolhendo frequentes transferências e liquidação de operações financeiras. Tal realidade fática afasta a intangibilidade prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que a destinação dos recursos perdeu a natureza de genuína caderneta de poupança. A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e a regra da impenhorabilidade de rendimentos salariais têm como premissa maior a salvaguarda do mínimo existencial do indivíduo. Ocorre que a indisponibilidade judicial foi efetivada em fevereiro de 2023 (fls. 12/13), tendo decorrido mais de três anos sem que o bloqueio do numerário de R$ 1.164,18 tenha inviabilizado a sobrevivência do executado ou impedido o seu sustento digno. A constatação fática de que o devedor manteve sua subsistência plenamente assegurada ao longo de todo esse período afasta de forma peremptória a alegação de comprometimento material básico, legitimando a manutenção da constrição judicial para saldar a dívida fiscal cobrada. Outrossim, impende consignar que em nenhum momento processual o executado buscou saldar voluntariamente o seu débito ou apresentou qualquer proposta concreta de quitação ou parcelamento da dívida de IPTU que se arrasta desde o ano de 2013, revelando desídia com suas obrigações tributárias fundamentais perante a coletividade. Conquanto o art. 805 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso ao executado, essa diretriz não pode ser convertida em mecanismo de frustração do direito creditório. O parágrafo único do art. 805 do CPC é categórico ao dispor que compete ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação, sob pena de manutenção integral da constrição efetivada. A execução processa-se no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC) e visa à efetiva entrega do bem da vida tutelado. A tutela jurisdicional executiva, portanto, embora deva respeitar a dignidade do devedor e evitar medidas excessivamente invasivas, necessita alcançar o seu termo final com a satisfação do débito sob pena de completo descrédito da própria justiça. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação e a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva sobre o montante bloqueado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 797, 805, parágrafo único, e 854, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros oposta pelo executado Jurandir de Jesus da Hora; b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira incidente sobre o montante de R$ 1.164,18 (mil cento e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), bloqueado na Caixa Econômica Federal (fls. 12/13), dispensada a lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC; c) DETERMINO a imediata transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a estes autos perante o Banco do Brasil, providenciando a serventia o necessário via SISBAJUD; d) Com a juntada do comprovante de depósito judicial, INTIME-SE a exequente Prefeitura Municipal de São Vicente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o levantamento da quantia e apresentando demonstrativo atualizado de eventual débito remanescente. Intime-se. - ADV: CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP)

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