Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1513065-71.2017.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jurandir de Jesus da Hora - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face de Jurandir de Jesus da Hora, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial Urbano do exercício de 2013 (fls. 1/2). Devidamente citado por carta com aviso de recebimento positivo recebido em 29/11/2017 (fls. 5), o executado deixou de efetuar o pagamento da dívida e não indicou bens à penhora. Deferida a constrição judicial de ativos financeiros (fls. 11), procedeu-se ao bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em 27/02/2023, restando indisponibilizada a quantia de R$ 1.164,18 depositada em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 12/13). O executado apresentou impugnação à constrição (fls. 16/18), aduzindo que exerce trabalho informal como ajudante de cozinha, recebendo diárias de R$ 100,00, de sorte que a quantia bloqueada ostentaria caráter salarial impenhorável e estaria albergada pela proteção legal da caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme preconizado no art. 833, IV e X, do CPC. Juntou extratos e comprovantes de diárias (fls. 29/65). Em decisão anterior, o juízo indeferiu liminarmente o desbloqueio imediato e concedeu oportunidade probatória (fls. 66). Deferida a dilação de prazo pleiteada (fls. 69/70), o executado veio aos autos informar expressamente que não tinha outras provas a produzir além das já constantes do processo (fls. 74). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A responsabilidade patrimonial é a viga mestra do direito obrigacional e processual civil brasileiro, de modo que os bens do devedor sujeitam-se prioritariamente ao adimplemento de suas obrigações (art. 789 do CPC). As hipóteses legais de impenhorabilidade consistem em normas restritivas de exceção e exigem demonstração fática incontroversa pelo interessado. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao executado o ônus probatório de comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis. Na espécie vertente, o executado não logrou desincumbir-se de tal encargo. Instado formalmente a justificar a origem e a essencialidade dos recursos, limitou-se a afirmar a ausência de novas provas a apresentar (fls. 74). Ademais, a análise dos extratos bancários carreados aos autos (fls. 30/56) evidencia que as contas bancárias do executado não funcionavam como reserva estática de capital para contingências futuras, mas sim como instrumento ativo de movimentação de numerário, acolhendo frequentes transferências e liquidação de operações financeiras. Tal realidade fática afasta a intangibilidade prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que a destinação dos recursos perdeu a natureza de genuína caderneta de poupança. A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e a regra da impenhorabilidade de rendimentos salariais têm como premissa maior a salvaguarda do mínimo existencial do indivíduo. Ocorre que a indisponibilidade judicial foi efetivada em fevereiro de 2023 (fls. 12/13), tendo decorrido mais de três anos sem que o bloqueio do numerário de R$ 1.164,18 tenha inviabilizado a sobrevivência do executado ou impedido o seu sustento digno. A constatação fática de que o devedor manteve sua subsistência plenamente assegurada ao longo de todo esse período afasta de forma peremptória a alegação de comprometimento material básico, legitimando a manutenção da constrição judicial para saldar a dívida fiscal cobrada. Outrossim, impende consignar que em nenhum momento processual o executado buscou saldar voluntariamente o seu débito ou apresentou qualquer proposta concreta de quitação ou parcelamento da dívida de IPTU que se arrasta desde o ano de 2013, revelando desídia com suas obrigações tributárias fundamentais perante a coletividade. Conquanto o art. 805 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso ao executado, essa diretriz não pode ser convertida em mecanismo de frustração do direito creditório. O parágrafo único do art. 805 do CPC é categórico ao dispor que compete ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação, sob pena de manutenção integral da constrição efetivada. A execução processa-se no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC) e visa à efetiva entrega do bem da vida tutelado. A tutela jurisdicional executiva, portanto, embora deva respeitar a dignidade do devedor e evitar medidas excessivamente invasivas, necessita alcançar o seu termo final com a satisfação do débito sob pena de completo descrédito da própria justiça. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação e a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva sobre o montante bloqueado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 797, 805, parágrafo único, e 854, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros oposta pelo executado Jurandir de Jesus da Hora; b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira incidente sobre o montante de R$ 1.164,18 (mil cento e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), bloqueado na Caixa Econômica Federal (fls. 12/13), dispensada a lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC; c) DETERMINO a imediata transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a estes autos perante o Banco do Brasil, providenciando a serventia o necessário via SISBAJUD; d) Com a juntada do comprovante de depósito judicial, INTIME-SE a exequente Prefeitura Municipal de São Vicente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o levantamento da quantia e apresentando demonstrativo atualizado de eventual débito remanescente. Intime-se. - ADV: CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.