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1512947-85.2023.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1512947-85.2023.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Igreja Evangelica Assembleia de Deus e outros - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de São Vicente em face do Espólio de Lúcio Martins Rodrigues e outros, figurando também como executada a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos, objetivando a cobrança de débitos de Imposto Predial Urbano e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 19132/2022, no valor originário de R$ 2.423,22 (fls. 1/2). Às fls. 3/6, a Fazenda Municipal noticiou a celebração do acordo de parcelamento administrativo nº 2465866 firmado com a executada Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Às fls. 7/8, a executada Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos compareceu aos autos por advogado habilitado e pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CSM nº 2.738/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, aduzindo que o valor cobrado é inferior a R$ 10.000,00. Instada a se manifestar (fls. 27), a Fazenda Pública exequente manifestou discordância em relação à extinção terminativa às fls. 32/33, sustentando a ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelos atos normativos de regência. Às fls. 37/38, a executada reiterou seus pedidos iniciais de extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito de extinção sem julgamento de mérito deduzido pela executada não comporta acolhimento nesse momento. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) e os parâmetros delineados pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024 preconizam a extinção de execuções fiscais quando verificada a ausência de interesse processual de agir. Todavia, a aplicação do referido entendimento não se dá de forma automática ou isolada a partir da constatação do valor inferior a R$ 10.000,00. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona expressamente a extinção da execução fiscal à concorrência cumulativa de dois fatores: o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos revelam a inocorrência dos aludidos pressupostos. A tramitação do processo restou sobrestada em razão de parcelamento administrativo noticiado pelo credor público (acordo nº 2465866 - fls. 3/6), hipótese que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN) e a suspensão da marcha executiva para cumprimento voluntário (art. 922 do CPC). Esse período de suspensão legal não se confunde com paralisação injustificada ou inércia da exequente. Ademais, a própria executada compareceu voluntariamente aos autos e constituiu procurador regularmente (fls. 7/8 e 37/38), ato que expressamente supre a falta ou eventual vício de citação pessoal, ex vi do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Estando a devedora formalmente integrada ao contraditório processual e havendo acordo prévio de regularização do débito, a pretensão de extinção anômala por desinteresse de agir afigura-se descabida, impondo-se a verificação do cumprimento do ajuste ou o regular prosseguimento da cobrança coativa. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção da execução fiscal formulado pela executada às fls. 7/8 e 37/38, com amparo no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) INTIME-SE a exequente Fazenda Pública do Município de São Vicente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre o adimplemento integral do acordo de parcelamento nº 2465866 ou, em caso de inadimplência, apresente demonstrativo de débito discriminado e atualizado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios; c) Com a manifestação da exequente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 164967/SP), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP)

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