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TJSP · Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
Processo 1512903-78.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.G.C. - A.F.B.L. - I) A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento legal para a sua rejeição. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal, a exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico, bem como estão presentes o fumus boni juris a amparar a imputação e a legitimidade das partes (o Estado, representado pelo Ministério Público, como titular dos interesses em litígio, enquanto a prova indiciária aponta o réu como a pessoa contra quem se faz o pedido). Assim, recebo a denúncia oferecida contra CAIQUE GALVÃO DO CARMO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, V (na forma do artigo 121, § 2º, incisos III e IV), c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006. II) Ciência ao Ministério Público da folha de antecedentes criminais, bem como certidões do que nelas constar (fls. 221/226). III) Defiro os itens 3 e 4 da cota de fls. 4/5. Oficie-se à Exma. Autoridade Policial para que dê cumprimento ao item 3. Ademais, oficie-se ao Hospital Antônio Giglio e à UBS do Veloso para que remetam prontuários médicos, fichas de atendimento, relatórios de internação, exames de imagem, procedimentos e demais documentos relacionados ao tratamento dispensado à vítima, referentes ao dia 29/07/2026 e seguintes. Após, com a resposta, remetam-se os documentos ao IML para que seja elaborado laudo pericial complementar, respondendo-se aos quesitos formulados pelo órgão ministerial à fl. 5. IV) Cite-se o réu e intime-se-o pessoalmente, para oferecer, por escrito, defesa preliminar, na qual poderá requerer a realização de diligências e arrolar testemunhas para serem ouvidas em audiência. Quando da citação, deverá ser indagado se tem condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Público, sendo que a resposta deverá constar da certidão do Oficial de Justiça, bem como de termo próprio assinado pelo réu. V) Quanto ao pedido de manutenção da prisão, ao argumento de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, com razão o Ministério Público. Caíque Galvão do Carmo está sendo acusado da prática de crime grave e hediondo, cometido com extrema violência contra a pessoa e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos. Há prova da materialidade delitiva, consubstanciada especialmente no laudo de exame de corpo de delito de fls. 202/206, além de indícios suficientes de autoria extraídos dos demais elementos informativos coligidos aos autos. Conforme apurado, o acusado manteve relacionamento amoroso com a vítima A.F.B.L. por aproximadamente quatro meses, período marcado por ciúmes excessivos, comportamento controlador, discussões e agressões anteriores. Na data dos fatos, após visualizar uma fotografia da ofendida com seu ex-namorado e suspeitar da retomada do relacionamento, Caíque teria decidido matá-la. Para tanto, sob o pretexto de devolver-lhe um cartão de transporte, combinou um encontro nas proximidades da residência da vítima. Aproveitando-se da situação previamente criada, aguardou sua passagem por um escadão e, de forma repentina, passou a agredi-la com socos e chutes, fazendo com que perdesse a consciência. Socorrida por terceiros e encaminhada à UBS Vasco da Rocha, a vítima foi novamente surpreendida pelo acusado enquanto aguardava atendimento médico. Na ocasião, Caíque, munido de uma faca, teria desferido sucessivos e violentos golpes contra a barriga, as costas e o rosto da ofendida, que permaneceu caída e sem condições de se defender. A execução somente foi interrompida pela intervenção de populares. Deste modo, a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela premeditação, pela reiteração das agressões, pela intensidade dos golpes e pela insistência do acusado em prosseguir na execução mesmo após a vítima ter sido socorrida, em espaço público, revela acentuada periculosidade e demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Além disso, após os fatos, Caíque teria tentado desfazer-se da faca utilizada e fornecido aos policiais militares a falsa informação de que havia matado a vítima e lançado seu corpo em um córrego, provocando buscas desnecessárias e dificultando a apuração. Tal comportamento demonstra risco de interferência na produção da prova e impõe a preservação da custódia por conveniência da instrução criminal. Também não se pode ignorar que a vítima e as testemunhas presenciais deverão ser ouvidas em juízo. Diante do histórico de violência e do fato de que o réu sabe como localizar a ofendida, sua liberdade poderá favorecer intimidações. Nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. Diante disso, converto a prisão temporária de Caíque Galvão do Carmo em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. - ADV: GULILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP), ANNE ZOE BALTAZAR LOPES (OAB 414702/SP), MAYARA NEVES DA CRUZ (OAB 521485/SP), JONATHAN SOUZA TEIXEIRA (OAB 538199/SP)
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