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TJSP · Foro de Pedreira - 2ª Vara
Processo 1512875-52.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN ANTONIO DA CRUZ ALEIXO - Os fatos trazidos pelo réu em sua defesa prévia deverão ser analisados por ocasião da prestação da tutela jurisdicional, ao final do processo depois de devidamente instruído. Ademais, estão presentes os pressupostos legais, havendo indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, mormente pelos laudos periciais carreados aos autos. Desta forma, RECEBO a denúncia e o aditamento da denúncia oferecidas contra W.A.C.A., providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. DESIGNO audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2026, às 16:00 horas, na modalidade MISTA, por meio da ferramenta Microsoft Teams. CITE-SE E INTIME-SE o réu W.A.C.A., nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, a fim de participar(em) da audiência acima designada. INTIMEM-SE E REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): MARCOS ANTONIO LOPES DE LIMA e VALDOMIRO ZANELATO JUNIOR, para comparecer(em) à sala de audiência do Fórum de Pedreira, a fim de participar(em) da audiência acima designada, de forma PRESENCIAL. A(S) DEFESA(S) E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO OPTAR POR PARTICIPAR DO ATO PRESENCIALMENTE OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO INFORMAR A OPÇÃO NOS AUTOS COM ATÉ QUARENTA E OITO HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA HORA DA AUDIÊNCIA. NESSE CASO, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA SE DARÁ MEDIANTE ACESSO POR LINK QUE SERÁ ENVIADO AO ENDEREÇO DE E-MAIL QUE DEVERÁ SER INFORMADO NOS AUTOS PELO INTERESSADO. O(s) réu(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) da acusação e a(s) testemunha(s) da Defesa domiciliados fora desta Comarca serão interrogados/ouvidos/inquiridos por meio das Estações Passivas das Comarcas dos seus domicílios. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) aos seus superiores hierárquicos, para comparecer(em) à sala de audiência do Fórum de Pedreira, a fim de participar(em) da audiência acima designada, de forma PRESENCIAL. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica, sendo a participação do preso sempre por videoconferência. Tendo em vista tratar-se de processo de réu preso, a fim de evitar prejuízo na realização da audiência de instrução agendada, o mandado de intimação deverá conter todos os endereços que constem ou por ventura vierem a ser informados nos autos para intimação das partes, bem como, se necessário, deverá ser cumprido como plantão nesta Comarca e/ou compartilhado como plantão à SADM da respectiva Comarca onde possam residir as partes, reservando-se, neste último caso, sala da estação passiva da respectiva Comarca. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIO ao CDP HORTOLÂNDIA e ao COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PEDREIRA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP)
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