Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal
Processo 1512868-13.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISABELA CRISTINA DOS SANTOS MARTINELI - Vistos. 1) Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de ISABELA CRISTINA DOS SANTOS MARTINELI, qualificado(a/s) nos autos. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário. A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Em outras palavras, o rito ordinário possibilita uma maior amplitude para a defesa. Inclusive, ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu pela aplicabilidade do procedimento ordinário em detrimento ao procedimento especial da Lei 11.343/06, quando pacificou que o interrogatório é o último ato da instrução. No mais, a adoção do procedimento comum ao crime de tráfico não gera prejuízo ao réu e não configura qualquer nulidade. Nesse sentido: Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de constrangimento ilegal, consistente no recebimento de denúncia supostamente inepta e na inobservância do rito procedimental previsto na Lei n°. 11.343/2006. Pleito objetivando a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à denúncia ou o trancamento da ação penal. Inviabilidade. Presentes, na denúncia, indícios suficientes de materialidade dos delitos e de autoria dos fatos atribuídos ao paciente. Exordial lastreada em procedimento investigatório que reuniu elementos informativos concernentes às infrações a ele imputadas. Trancamento da ação penal que constitui medida excepcional, somente cabível quando o ajuizamento do feito se mostrar manifestamente indevido, o que não se verifica na hipótese. Inexistência de prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum. Inexistência de patente ilegalidade a ser sanada por intermédio da presente via heroica. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086612-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. 2) Providencie a serventia a evolução de classe. 3) Cite(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) do fato, para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Súmula 710 do STF (da data da certidão do Sr. Oficial de Justiça), podendo apresentar exceção e arguir preliminares e todas as outras matérias de defesa, podendo, inclusive, juntar documentos e arrolar testemunhas até o limite legal (artigos 401 e 532), especificando outras provas que deseja(m) produzir (artigo 396-A do CPP). Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) têm condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço, indagando-o(a)(s), em caso negativo, se deseja(m) a imediata nomeação de Defensor da Assistência Judiciária. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e expeça-se o necessário para indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a(s) indicação(ões), intime-se o defensor, abrindo-lhe(s) vista pelo prazo de dez (10) dias para oferecimento da peça de defesa (CPP, art. 396-A, § 2º). 4) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 5) Mantenho a custódia do dinheiro e demais objetos apreendidos até decisão final com trânsito em julgado. Proceda-se a serventia ao cadastro dos bens apreendidos. 6) DEFIRO o pedido de incineração do entorpecente apreendido, desde que seja reservado material suficiente para contraprova, mediante auto circunstanciado, servindo o presente como ofício à DELPOL. Prossiga-se, observada a prioridade na tramitação. Expeça-se todo o que necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.