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1512868-13.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal

    Processo 1512868-13.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISABELA CRISTINA DOS SANTOS MARTINELI - Vistos. 1) Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de ISABELA CRISTINA DOS SANTOS MARTINELI, qualificado(a/s) nos autos. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário. A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Em outras palavras, o rito ordinário possibilita uma maior amplitude para a defesa. Inclusive, ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu pela aplicabilidade do procedimento ordinário em detrimento ao procedimento especial da Lei 11.343/06, quando pacificou que o interrogatório é o último ato da instrução. No mais, a adoção do procedimento comum ao crime de tráfico não gera prejuízo ao réu e não configura qualquer nulidade. Nesse sentido: Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de constrangimento ilegal, consistente no recebimento de denúncia supostamente inepta e na inobservância do rito procedimental previsto na Lei n°. 11.343/2006. Pleito objetivando a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à denúncia ou o trancamento da ação penal. Inviabilidade. Presentes, na denúncia, indícios suficientes de materialidade dos delitos e de autoria dos fatos atribuídos ao paciente. Exordial lastreada em procedimento investigatório que reuniu elementos informativos concernentes às infrações a ele imputadas. Trancamento da ação penal que constitui medida excepcional, somente cabível quando o ajuizamento do feito se mostrar manifestamente indevido, o que não se verifica na hipótese. Inexistência de prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum. Inexistência de patente ilegalidade a ser sanada por intermédio da presente via heroica. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086612-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. 2) Providencie a serventia a evolução de classe. 3) Cite(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) do fato, para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Súmula 710 do STF (da data da certidão do Sr. Oficial de Justiça), podendo apresentar exceção e arguir preliminares e todas as outras matérias de defesa, podendo, inclusive, juntar documentos e arrolar testemunhas até o limite legal (artigos 401 e 532), especificando outras provas que deseja(m) produzir (artigo 396-A do CPP). Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) têm condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço, indagando-o(a)(s), em caso negativo, se deseja(m) a imediata nomeação de Defensor da Assistência Judiciária. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e expeça-se o necessário para indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a(s) indicação(ões), intime-se o defensor, abrindo-lhe(s) vista pelo prazo de dez (10) dias para oferecimento da peça de defesa (CPP, art. 396-A, § 2º). 4) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 5) Mantenho a custódia do dinheiro e demais objetos apreendidos até decisão final com trânsito em julgado. Proceda-se a serventia ao cadastro dos bens apreendidos. 6) DEFIRO o pedido de incineração do entorpecente apreendido, desde que seja reservado material suficiente para contraprova, mediante auto circunstanciado, servindo o presente como ofício à DELPOL. Prossiga-se, observada a prioridade na tramitação. Expeça-se todo o que necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)

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