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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
Processo 1512862-41.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO MORELLI FABRE - Vistos. Processo devidamente incluído na fila de Acompanhamento de Preventiva Decretada. Consigno que será adotado o procedimento comum, objetivando atribuir celeridade ao feito e por ser mais amplo e benéfico ao réu. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação serão analisadas eventuais preliminares e todas as razões de defesa e será apreciada a manutenção do recebimento da peça acusatória. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, CPP), RECEBO a denúncia oferecida contra RODOLFO MORELLI FABRE e ROSANA CONTIERO AMADO, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 1) Proceda-se à evolução da classe processual e à anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NJCGJ). 2) Citem-se e intimem-se os réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar à ré Rosana Contiero Amado se pretende constituir Defensor ou se deseja indicação de Advogado Dativo. Na inércia ou na opção pela nomeação, proceda-se à nomeação e intime-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intime-se a Defesa do réu Rodolfo Morelli Fabre para apresentação de resposta à acusação, oportunidade em que deverá ser juntada procuração. 3) Providencie-se a juntada de folha de antecedentes (F.A - Dipol) e de certidão de feitos criminais para fins judiciais da ré Rosana Contiero Amado. Registro que a folha de antecedentes (F.A - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais do réu Rodolfo Morelli Fabre já estão acostadas aos autos às fls. 51/54. 4) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, para ciência da parte contrária. 5) Consigno que o Ministério Público detém poder requisitório, decorrente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e do Código de Processo Penal, e pode requerer a realização de diligência diretamente e sem intermediação do Judiciário, a exemplo da obtenção de gravação de câmera corporal de agente público, o que, inclusive, contribui sobremaneira para a celeridade e economia processuais. 6) Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo químico toxicológico definitivo. Se for o caso, decorrido o prazo de 10 (dez) dias e independentemente de nova determinação, cobre-se. O mandado em relação ao réu preso deverá ser classificado como CUMPRIMENTO REMOTO (artigos 1.000, § 2º, III, e 1.014, § 1º, VII, NJCGJ). O mandado referente à ré deverá ser classificado como RÉU PRESO (artigos 1.000, § 2º, IV, e 1.014, § 1º, VI, NJCGJ). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Processo 1512862-41.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO MORELLI FABRE - Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Considerando que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, determino a redistribuição dos autos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo-se a Z. Serventia encaminhar o presente expediente ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)
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