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1512861-55.2025.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal

    Processo 1512861-55.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WESLEY GUTIERREZ FERREIRA - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar Wesley Gutierrez Ferreira, qualificado nos autos, por incurso: i) no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de03 (três) anos de reclusão,em regime inicialaberto. ii) no artigo 180,caput (preceito secundário vigente na data dos fatos), do Código Penal, à pena privativa de liberdade de01 (um) ano de reclusão,em regime inicialaberto. As penas serão somadas, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Com fulcro no artigo 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade e Limitação de Fim de Semana, pelo prazo da pena corporal, com carga horária semanal mínima a serem definidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo as cautelares impostas na decisão de pp. 44/49. Anote-se e regularize-se a situação processual do acusado no BNMP. Solicite-se informações à Autoridade Policial sobre o resultado do leilão autorizado à p. 127. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para resposta. Deixo de estabelecer valor de reparação dos danos causados à vítima, por falta de subsídios mínimos para justificar tal arbitramento, pois verifico que a matéria não foi objeto de debates nos autos, e, estabelecer uma quantia mínima para reparação dos danos sem conceder, ao acusado, a oportunidade de produzir provas, de influenciar a formação do convencimento do juiz, seria inadmissível agressão aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Todavia,oacusadoé beneficiárioda gratuidade da justiça (p.142), assim a exigibilidade do débito ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se guia de execução. P.I.C. - ADV: CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP)

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