Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ituverava - 2ª Vara
Processo 1512761-03.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael Aparecido De Oliveira Elias Ferreira - Vistos. Ab initio, observo que, embora a redação atual do Código de Processo Penal seja decorrente de alteração legislativa posterior a 2006, ano da entrada em vigor da Lei de Drogas, no conflito aparente de normas o critério temporal cede passo ao critério da especialidade, exata razão pela qual a lei nova geral não prevalece sobre a lei anterior especial. Daí que o feito segue o rito da Lei de Drogas, solucionando-se a antinomia de segundo grau que se apresenta. Defesa Técnica do acusado apresentou defesa prévia na qual sustentou, em sede de preliminar, a ilicitude das provas obtidas através de busca e apreensão sem autorização judicial (págs. 178/182). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário às pretensões da defesa técnica, pelas razões expedidas (págs. 187/190). A preliminar arguida pela defesa técnica não merece ser acolhida. Razão assiste ao Ministério Público, haja vista que, como dito, a ação policial ocorreu devido à informação de que o tráfico ilícito de drogas estava ocorrendo no local. Sem entrar o imóvel, mas valendo-se de um drone, os policiais puderam contatar atitudes suspeitas do increpado, pois ele se dirigia a um matagal próximo, mexia em alguma coisa, e depois retornava. No intuito de verificar as informações e considerando a atitude do réu, foram até mo matagal e localizaram dinheiro e pinos de eppendorfs vazios. Diante disto, retornaram à Delegacia de Polícia, elaboraram relatório circunstanciado sobre os fatos, solicitando reforço policial. Retornaram ao local e permaneceram de vigiando o local de forma discreta, aguardando o momento azo para agirem, o que se deu quando o réu do carro, sendo abordado. Com ele foram encontrados e apreendidos 5 (cinco) pinos de contendo cocaína. E, somente após terem abordado o réu, é que os policiais adentraram no imóvel e lá localizaram e apreenderam os demais objetos. Em resumo, toda a ação policial baseou-se nas circunstâncias que indicavam estar o réu praticando o comércio espúrio de drogas. Ressalte-se que a ação policial visou colher elementos que indicavam estar o réu exercendo o tráfico de drogas, para, só então, adentrar no imóvel. A nulidade da prova obtida nessas circunstâncias ocorreriam pela ausência de outros elementos indicativos da ocorrência do crime. Entretanto, no caso dos autos, além da denúncia anônima, tem-se a apreensão de drogas com o réu e sua tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial. Ademais, foram apreendidas drogas em poder dele, cujas características das embalagens de armazenamento (eppendorf) eram idênticas àquelas localizadas escondidas na mata. Com nisto, é forçoso reconhecer que o estado flagrancial do increpado era patente, justificando a entrada dos policiais no imóvel para outros elementos de prova fossem colhidos, o que de fato ocorreu. Assim, não há falar em nulidade da prova e tampouco em invasão de domicílio, pois o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, sen do que o adentrar ao imóvel, neste caso, não é violação de domicílio, haja vista que se trata de exceção à regra contida no artigo 5º, XI, da CF. Forte nessas considerações, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público e rejeito a preliminar de ilicitude das provas obtidas através de busca e apreensão sem autorização judicial. No mais, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397, do CPP, não se podendo falar em absolvição sumária. Resolvida a questão preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu, dando-o como incurso no artigo 329, caput, CP, e artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, c.c. art. 69, CP, eis que preenchidos os requisitos legais e presente, a princípio, a justa causa para a ação penal. Diante da orientação contida no comunicado conjunto nº 1890/2019 e no provimento csm nº 2.520/2019, que autorizou a realização de teleaudiências, ei por bem determinar a realização de audiência, nestes autos, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizada de forma mista, ou seja, presencial, para aqueles que optarem por comparecer na sala de audiências deste juízo, podendo ser acessada pelo link de acesso virtual, que será enviado ao endereço eletrônico daqueles que desejarem por videoconferência, consignando que a participação da audiência por última modalidade se dará por meio do utilitário microsoft teams, asseverando não haver necessidade de tal programa estar instalado no computador ou no celular dos participantes do ato. Consigno, também, que do termo de audiência deverá constar a informação de que a realização do ato se deu na forma presencial ou mista, conforme o caso, mencionando, ainda, as partes que participaram da videoconferência e o local de armazenamento das informações nela produzidas. Consigno mais que as partes deverão ser convidadas a participarem da audiência por videoconferência, o que não dispensa as suas intimações. Concedo aos procuradores das partes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informarem nos autos os seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares, bem assim os endereços eletrônicos e numero de celulares das partes e das testemunhas arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h00. Para a realização do ato, as partes e seus procuradores deverão ingressar na videoconferência pelo link informado, com video e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor, que se incumbirá de gravar a audiência, caso o magistrado não preferia realizar por si tal registro. Cabe consignar também que: 1) no primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 2) as partes deverão informar sobre eventual depoimento a ser prestado por vítima e ou testemunha sem visualização por outras partes, sendo que, em virtude de tal fato, deverá ser designada videoconferência em apartado; 3) se a testemunha/vítima for protegida, a sua identificação pessoal com exibição de documento original com foto deverá ser feita em gravação separada, apenas com a participação do juiz ou servidor por ele indicado, ocasião na qual ela deverá ser orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida. Citem-se, intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, fazendo constar no ofício de requisição do preso/internado a imprescindibilidade de sua presença na videoconferência, para, se o caso, ser interrogado/ouvido, observando-se as orientações acima expostas. Verifique a serventia se o laudo definitivo já se encontra encartado aos autos, procedendo-se à sua requisição em caso negativo. Eventual droga apreendida nos autos deverá ser incinerada, o que fica desde já autorizado, após a apresentação do laudo de constatação definitivo, oficiando-se ao Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto/Delegacia de Polícia de Ituverava informando que foi autorizada a incineração da droga (artigo 50, § 3º, Lei nº 11.343/2006), observando-se, em todo o caso, os prazos contidos em referido parágrafo e no artigo 50-A, do mesmo diploma legal. Providencie, junto ao sistema informatizado, a correção ou inclusão de dados ainda não cadastrados. Após eventuais retificações a serem feitas, comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD". Verifique-se acerca de eventual arma ou objeto apreendido, solicitando informações à delegacia de origem. Em já estando nos autos, o que deve ser certificado, proceda-se às suas inclusões no sistema informatizado, inserindo alerta de "pendência". Em havendo arma apreendida, assim que recebido o laudo pericial, cumpra a serventia o disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se as partes a manifestarem, em 05 dias, interesse ou não na sua conservação até decisão final do processo, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Não havendo interesse, tornem conclusos (artigo 25 da Lei nº 10.826/2003). Providencie-se a juntada de F.A e certidões em nome do réu. Proceda-se à evolução de classe. Cópia da presente, devidamente assinada, valerá por MANDADO e OFÍCIO. Int.. - ADV: PIETRO BERNARDES AGUIAR ANDRADE (OAB 509125/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.