Publicações do processo

1512606-98.2026.8.26.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba

    Processo 1512606-98.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Estupro - L.P.P. - Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente LEONARDO PATROCÍNIO PASTRE, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de auto de prisão em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, na data de 17 de agosto de 2026. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, constou do Boletim de Ocorrência Policial que: "A Polícia Civil tomou conhecimento que, na data de 17 de agosto de 2026, a vítima ESTEFANI, funcionária da operadora CLARO e responsável pela realização de vendas externas de planos de telefonia e internet, encontrava-se no bairro Zanaga exercendo suas atividades profissionais, mediante abordagem de potenciais clientes de porta em porta. Consta que ESTEFANI dirigiu-se ao imóvel onde se encontrava LEONARDO, local utilizado simultaneamente como residência e pequena barbearia, oportunidade em que lhe ofereceu os serviços comercializados pela empresa. Após LEONARDO informar que já possuía os referidos serviços, a vítima solicitou autorização para utilizar o banheiro do imóvel, sendo por ele autorizada a ingressar na residência. Segundo relatado pela vítima, após utilizar o banheiro e retornar à sala, foi surpreendida por LEONARDO, que a segurou pelo braço esquerdo e, mediante emprego de força física, conduziu-a até um sofá existente no local, empurrando-a para que permanecesse deitada. Naquele momento, encontravam-se no interior do imóvel apenas a vítima, o autor e alguns cães. Ainda segundo ESTEFANI, LEONARDO passou a afirmar que seria massagista e iniciou contato físico de natureza sexual contra sua vontade, encostando suas partes íntimas em seu corpo, abrindo seu sutiã e tocando seus seios. A vítima afirmou que solicitou reiteradamente que ele cessasse a conduta, dizendo que era casada e que não desejava manter qualquer contato daquela natureza, porém LEONARDO continuou insistindo para que ela deixasse fazer, chegando a propor a manutenção de relações sexuais e a oferecer-lhe dois relógios. ESTEFANI declarou que permaneceu com intenso medo, uma vez que LEONARDO a segurava e dificultava sua saída do imóvel. Temendo que a situação se agravasse, disse ao autor que deixaria momentaneamente o estabelecimento, mas que retornaria em seguida, conseguindo, dessa forma, fazer com que ele permitisse sua saída. Segundo suas palavras, naquele momento apenas pensava em seus filhos e queria sair viva dali. Após deixar o local, a vítima entrou em contato com sua superior PALOMA, bem como comunicou os fatos ao marido, sendo posteriormente acionada a Polícia Militar. PALOMA, ouvida na qualidade de testemunha, esclareceu que não presenciou os atos ocorridos no interior do imóvel, uma vez que se encontrava aproximadamente duas ruas distante, porém recebeu pedido de auxílio logo após os fatos e deslocou-se ao endereço juntamente com seu supervisor. Ao chegar, encontrou ESTEFANI chorando intensamente e bastante abalada, ocasião em que a vítima passou a confrontar LEONARDO, solicitando que ele dissesse a verdade sobre o ocorrido. Segundo PALOMA, embora LEONARDO negasse inicialmente qualquer prática ilícita, passou, de maneira reiterada, a dirigir pedidos de desculpas e perdão à vítima, utilizando expressões como pelo amor de Deus, afirmando ser casado e possuir filhos. A testemunha relatou que o conduzido alternava negativas acerca dos fatos com sucessivos pedidos de desculpas, demonstrando preocupação com a possibilidade de ser conduzido à Delegacia. PALOMA também informou que LEONARDO questionou como uma mulher teria ingressado em um estabelecimento para utilizar o banheiro sendo ele homem, além de ter reiteradamente pedido desculpas à vítima e às pessoas presentes. A testemunha confirmou, ainda, que LEONARDO encontrava-se sozinho no local quando ESTEFANI ingressou para utilizar o banheiro. Acionada via rede rádio, a equipe da Polícia Militar compareceu ao endereço, onde manteve contato com as partes. Aos policiais militares, ESTEFANI reiterou ter sido submetida a contatos físicos de natureza sexual sem seu consentimento. LEONARDO, por sua vez, negou as acusações, admitindo apenas ter permitido que a vítima ingressasse no imóvel para utilizar o banheiro. Conduzido a esta Unidade Policial, LEONARDO foi formalmente interrogado e negou integralmente a prática dos fatos. Confirmou que ESTEFANI compareceu ao local oferecendo serviços da CLARO, que solicitou a utilização do banheiro, que permitiu seu ingresso no imóvel e que naquele momento encontrava-se sozinho na residência. Alegou, entretanto, que, após utilizar o banheiro e beber água, a vítima teria deixado normalmente o local. Acrescentou que posteriormente percebeu a ausência de seu telefone celular, afirmando ter visto ESTEFANI portando o aparelho e que ela o teria devolvido quando questionada. Negou ter tocado a vítima, segurado seu braço, colocado-a sobre o sofá, realizado massagem ou praticado qualquer ato de natureza sexual. Afirmou, ainda, que posteriormente várias pessoas compareceram ao endereço acusando-o de abuso sexual e que PALOMA teria lhe desferido um chute. Informou não possuir câmeras de segurança no local. Da análise inicial dos elementos colhidos, verifica-se verossimilhança e convergência entre a narrativa apresentada pela vítima ESTEFANI e as circunstâncias posteriormente presenciadas e relatadas pela testemunha PALOMA, especialmente no que diz respeito ao estado de intenso abalo emocional apresentado pela vítima logo após os fatos e ao comportamento atribuído a LEONARDO quando confrontado. Assume particular relevância, nesta fase inicial da apuração, o relato convergente de que LEONARDO, embora verbalmente negasse a prática de qualquer ato ilícito, dirigia reiterados pedidos de desculpas e perdão à vítima, afirmando ser casado e possuir filhos, comportamento que constitui elemento indiciário a ser considerado em conjunto com os demais elementos informativos, sem que, isoladamente, represente confissão. A versão apresentada pela vítima descreve emprego de violência física, consistente em ser agarrada pelo braço, conduzida e empurrada contra um sofá, seguido da prática de atos de inequívoca natureza libidinosa contra sua vontade, notadamente o contato das partes íntimas do autor contra seu corpo, a abertura de seu sutiã e o toque de seus seios. Diante dos elementos colhidos e considerando que atos libidinosos teriam sido efetivamente praticados mediante violência e contra a vontade da vítima, a Autoridade Policial entendeu presentes, em juízo de cognição próprio desta fase procedimental, elementos suficientes para a caracterização, em tese, do crime de estupro consumado, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Assim, diante da situação flagrancial constatada, foi ratificada a voz de prisão de LEONARDO e determinada a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, permanecendo o autuado à disposição da Justiça para as providências legais cabíveis." (fls. 43/47). Realizada a audiência de custódia, manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, na data de 18 de agosto de 2026, conforme termo de audiência de fls. 48/51. Na audiência de custódia, o Juízo, em consonância com o artigo 310 do Código de Processo Penal, decidiu que: [...] Passo à análise dos fatos sob o prisma dos parágrafos 5º e 6º do artigo 310 do Código de Processo Penal e dos critérios de periculosidade do artigo 312, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (conforme Lei nº 15.272/2025). O escopo dos dispositivos da Lei nº 15.272/2025 impõe, ao averiguar os temores do artigo 312 do Código de Processo Penal, levar em conta as circunstâncias do caso concreto e o contexto em que está inserido. Recomenda a quem julga não seccionar a realidade, evitar automatismos por padrões abstratos. Deve-se fazer a justa proporção entre os fatos cometidos, a pessoa averiguada e suas circunstâncias na apreciação da conversão do flagrante. É um chamado à providência, no sentido de ver à frente, antecipar, parte essencial da prudência, virtude diretiva de quem julga. Cito por oportuno: prudência propriamente diz respeito às coisas que são para o fim; e pertence propriamente ao seu ofício ordená-las devidamente ao fim. E embora certas coisas sejam necessárias por causa do fim, as quais estão sujeitas à divina providência, contudo nada está sujeito à prudência humana senão os contingentes operáveis que podem ser feitos pelo homem para o fim. (Tomas de Aquino, ST, II-II, Q49, 6). Assim, a novel legislativa faz ecoar a sujeição dos contingentes operáveis à prudência do juiz, ou seja, aponta a avaliação de todas as circunstâncias. Isso porque a prudência do juiz não é livre criação ou um automatismo ao decidir sobre a conveniência da prisão ou da liberdade. É a virtude de ordenar meios, tais como prisão, cautelares, monitoração e outros, ao fim legítimo do artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo proporcionado e adequado. Avaliando detalhadamente cada um dos requisitos legais em texto dissertativo contínuo, verifica-se a ausência de indícios de prática reiterada de infrações penais, visto que o autuado é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais, inquéritos ou processos em andamento em sua folha de antecedentes. Por outro lado, constata-se o cometimento do crime com violência contra a pessoa, consistente em segurar a ofendida fisicamente pelo braço esquerdo e empurrá-la de forma violenta sobre um sofá, cerceando sua capacidade de locomoção e resistência. Não há registro de liberação anterior do agente em audiência de custódia por outro crime, tampouco a prática do fato durante inquérito ou ação penal em curso, dada a primariedade técnica atestada nos autos. Quanto ao risco de fuga, embora o autuado possua residência fixa, os relatos testemunhais apontam que ele tentou deixar o local imediatamente após ser confrontado, sendo contido pelos supervisores da vítima até a intervenção policial, o que demonstra comportamento evasivo inicial. Outrossim, constata-se risco concreto de perturbação da instrução ou da prova, uma vez que o autuado reside e trabalha no exato local onde ocorreu a conduta e onde a ofendida e suas colegas realizavam atividade de venda externa de porta em porta, gerando compreensível temor de constrangimento e intimidação da vítima e das testemunhas para a futura instrução processual. Sob a ótica do modus operandi, verifica-se violência física e premeditação indireta decorrente do aproveitamento de situação de extrema vulnerabilidade da vítima, a qual exercia atividade profissional na via pública e solicitou abrigo momentâneo para utilização do banheiro, sendo enclausurada em estabelecimento comercial fechado e desprovido de outras pessoas. Inexiste indício de participação em organização criminosa, assim como não houve apreensão de armas, drogas ou munições. Não se constata fundado receio de reiteração delitiva com base em outros inquéritos, contudo a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente revelam-se pela ousadia na prática de violência sexual contra trabalhadora em horário de serviço regular. O periculum libertatis evidencia-se, portanto, pela necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e absolutamente insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade psicológica da vítima, tendo em vista o local comum de atuação e moradia, o modus operandi violento empregado e a tentativa do autuado de imputar falsamente conduta ilícita de furto à ofendida para eximir-se de responsabilidade penal, o que reforça a insuficiência de qualquer medida menos gravosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO PATROCINIO PASTRE, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, determinando a expedição do competente mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP." Expedido mandado de prisão (fls. 54/55). Sobreveio a notícia da impetração de habeas corpus pelo paciente e do indeferimento da liminar (fls. 69/75). O auto de prisão em flagrante foi considerado regular, tendo sido respeitados os direitos do preso, inclusive com a entrega da nota de culpa, realização de exame de corpo de delito e registro audiovisual das oitivas, com indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, assim como o crime de estupro possui pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos, o que satisfaz a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso I, do CPP. Ademais, observa-se a gravidade concreta da conduta que envolve violência, analisada à luz das alterações promovidas pela Lei 15.272/2025. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. - ADV: LEONARDO FERRARI BUENO (OAB 459016/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.