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1512601-08.2023.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal

    Processo 1512601-08.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - PEDRO SILVA ISSA - FOSS DO BRASIL INSTRUMENTOS ANALÍTICOS E SOLUÇÕES DEDICADAS LTDA - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva a fim de condenar PEDRO SILVA ISSA pelo cometimento do crime disposto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito, isto é, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, e uma prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento, para uma instituição a ser indicada também pelo Juízo da Execução, da quantia equivalente a um salário-mínimo, com valor unitário vigente à época do pagamento; e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal. Tendo em conta que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não há fatos novos que justifiquem a modificação dessa situação processual, bem como em observância ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, reconhece-se seu direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixa-se em R$ 13.837,84 (treze mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima em razão dos fatos, corrigido monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Condena-se o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. A concessão da assistência judiciária gratuita é matéria a ser apreciada pelo juízo da execução. (STJ - AgRg no AREsp 2.183.380/GO, DJe de 13/12/2022; TJSP; Apelação Criminal 1500221-21.2024.8.26.0404; 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral TRE/SP, em respeito ao art. 15, III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD; e) em razão da multa, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público, cumprindo o determinado no art. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA COSTA BASSETTO (OAB 315655/SP), BRUNA SANTOS LAGO (OAB 463164/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), LUIZA PESSANHA RESTIFFE (OAB 385016/SP)

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