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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Processo 1512581-32.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.A.B.O. - Ante o exposto, sem digressões, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o RÉU CARLOS ALBERTO BUENO DE OLIVEIRA, por incurso no Art. 21, §2º do DL 3.688/1941, à pena privativa de liberdade de 1 mês e 15 dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto; por incurso no Art. 129, § 13, do CP, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto e por incurso no Art. 147, § 1º do CP, à pena privativa de liberdade de 2 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixo de acolher o pedido ministerial pela estipulação de indenização moral, haja vista que a ofendida manifestou não ter interesse na medida, sempre sem prejuízo da postulação direta. Recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei, observados os benefícios da gratuidade, os quais ficam expressamente deferidos tendo em vista a forma de representação e a notória hipossuficiência, assim acolhida a postulação de fls. 162. Pela Defesa do acusado foi dito que não tinha interesse em recorrer, notadamente porque o próprio réu manifestou desinteresse no recurso. Da mesma forma, pelo Ministério Público foi manifestado não haver interesse em recorrer. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: "Homologo a desistência do prazo recursal em relação às partes e determino a certificação do trânsito em julgado, então expedindo-se o necessário, inclusive certidão de honorários os quais arbitro em 100% do previsto sob o respectivo código, aliás, a ser pago integralmente pela Defensoria, uma vez que a não interposição de recurso decorreu de interesse do próprio réu, beneficiado com a certificação do trânsito em julgado (defesa dativa fls. 141). Ato contínuo, passou-se à ADVERTÊNCIA do Sentenciado, passando o MM. Juiz a cientificá-lo das consequências de nova infração e da transgressão das obrigações impostas (art. 36,§2º do C.P.). Foi o(a) Sentenciado(a) advertido das condições do cumprimento da pena em regime aberto, o qual se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do próprio sentenciado. Desse modo, poderá sem vigilância trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada. Como a Comarca não conta com casa de albergado, no período noturno e nos dias de folga o sentenciado deverá recolher-se em sua residência no período noturno, entre 22h00 e 06h00 (ressalvadas situações excepcionais e justificadoras, a exemplo de frequência a cultos celebrados no período noturno, trabalho noturno, urgência/emergência médica, entre outras). O(A) Sentenciado(a) deve se abster de frequentar locais de reputação duvidosa, a exemplo de bares, boates e congêneres, bem como não deve portar consigo armas. Deverá comunicar ao Juízo se mudar de endereço e, em caso de necessidade, se precisar ausentar-se da Comarca por mais de oito dias, deverá pedir autorização judicial, ficando obrigado a realizar comparecimentos quadrimestrais no cartório do Ofício Criminal da comarca (fórum de Tatuí), iniciando-se a primeira apresentação no dia 25/01/27 - horário de atendimento ao público: 13h às 17h [para a carteirinha de regime aberto, entregar uma foto 3x4 e um comprovante de endereço atualizado]". O(A) Sentenciado(a) confirmou o endereço constante nos autos (fls. 198). Pelo Juízo foi deliberado: "Procedida a advertência do Sentenciado, providenciem a expedição do necessário junto ao BNMP, incluindo a guia de execução definitiva". Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: MATEUS SOARES (OAB 283788/SP)
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