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1512497-73.2026.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos

    Processo 1512497-73.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - REINALDO MANOEL DA SILVA - Vistos. Trata-se de análise do auto de prisão em flagrante e da viabilidade da decretação da prisão preventiva do autuado REINALDO MANOEL DA SILVA, detido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara das Garantias, no endereço investigado (Avenida Presidente Castelo Branco, 1800, Guilhermina, Residencial Ed. Phoenix Jardim do Mar, ap.154, Praia Grande), por ser vinculado ao indivíduo A.M.S., em apuração que envolve organização criminosa e lavagem de capitais (Operação Helmintos). Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante de REINALDO ostenta plena regularidade formal e material, respeitando as garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como as disposições dos artigos 304 e 306, do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes policiais pautou-se estritamente nos limites do mandado judicial, revelando-se o arrombamento da entrada e do cômodo interno medidas necessárias diante da recusa do morador em franquear o acesso, em consonância com o artigo 245, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Diante da higidez do procedimento, homologo a prisão em flagrante de REINALDO. Passando ao exame da necessidade da segregação cautelar, constato que os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, em combinação com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, encontram-se plenamente preenchidos. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) emergem da direta ligação de REINALDO com a estrutura do grupo criminoso investigado. O autuado foi surpreendido na posse de imóvel de luxo apontado como fruto do crime organizado, sustentando a existência de frágil locação verbal não comprovada, mediante pagamento em espécie a outro investigado. Soma-se a isso a apreensão de nove cartões bancários de instituições diversas em nome de REINALDO, elemento que reforça sua atuação na operacionalização financeira do grupo. O periculum libertatis manifesta-se concretamente sob múltiplos fundamentos. A garantia da ordem pública justifica-se pelo elevado risco de reiteração delitiva, visto que REINALDO ostenta histórico criminal ostensivo, com condenações anteriores por tráfico de drogas, roubo e falsificação de documento. A custódia é igualmente imprescindível por conveniência da instrução criminal, visto que REINALDO agiu deliberadamente para destruir provas ao arremessar três celulares pela janela durante a abordagem. Por fim, a garantia da aplicação da lei penal faz-se necessária, pois o autuado não comprovou ocupação lícita ou vínculo formal com o distrito da culpa, além de residir em bem atrelado à organização, o que viabiliza sua evasão e o alerta aos demais integrantes da associação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, c/c artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, converto a prisão em flagrante de REINALDO MANOEL DA SILVA em prisão preventiva. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no BNMP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP)

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