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TJSP · Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Processo 1512494-21.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WENDELL ILEK MARIETTO - Vistos. Trata-se de análise do auto de prisão em flagrante e da viabilidade da decretação da prisão preventiva de WENDELL ILEK MARIETTO, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante ostenta plena regularidade formal e material, respeitando os direitos e garantias constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. A abordagem policial decorreu da constatação de conduta suspeita e alinhada à habitualidade do comércio ilícito em via pública (atitude de entrega/comercialização ao indivíduo externo), culminando no encontro de substâncias entorpecentes e na confissão informal do autuado no local. Diante da perfeita higidez do procedimento, homologo a prisão em flagrante. Passando ao exame da necessidade da segregação cautelar, constato que os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal encontram-se plenamente preenchidos. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão fartamente demonstrados pelos depoimentos dos policiais condutores, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar dos entorpecentes apreendidos. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta praticada. Embora o autuado seja tecnicamente primário, a dinâmica do fato revela o armazenamento e a mercancia de expressiva variedade de substâncias de alto teor nocivo e destrutivo (18 invólucros de maconha, 1 invólucro de "ice", 17 pedras de crack e 31 microtubos de cocaína), além de expressiva quantia em dinheiro fracionado (R$ 727,00 em espécie) e três aparelhos celulares, elementos que indicam dedicação estruturada ao tráfico ilícito de entorpecentes no local. A variedade e a periculosidade das drogas apreendidas, em especial o crack e a cocaína, aliadas à posse do numerário sem comprovação de origem lícita no momento da abordagem, demonstram o risco concreto que a manutenção da liberdade do autuado representa para a saúde pública e a garantia da ordem pública. Nesse cenário, a condição de primariedade técnica, por si só, não impede a decretação da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, mostrando-se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto da atividade espúria. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de WENDELL ILEK MARIETTO. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva e cadastre-se no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisionais (BNMP). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Int. - ADV: DAVI DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 390961/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
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