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1512492-51.2026.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos

    Processo 1512492-51.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Estelionato - GABRIEL ESTEVES BARBOSA - "Vistos. I Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de estelionato, associação criminosa, entre outros. Flagrante formalmente em ordem. A despeito de entendimento contrário, não há se falar em liberdade provisória do indiciado, ao menos nesta fase, porquanto presentes, em tese, os requisitos da prisão preventiva, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, presente o fumus boni juris, dada a existência, nos autos, de prova da existência do crime e de indícios da autoria, conforme se infere dos elementos de convicção já produzidos. Presente, outrossim, o periculum in mora, dada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da infração penal que lhe é imputada. Há fortíssimos elementos relativos à prática delituosa, do tipo que desestabiliza a sociedade e causa prejuízo a uma enorme quantidade de pessoas. Havia inclusive aparelho celular escondido na parede, segundo revelam os autos. É importante ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que, no caso de delitos graves, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não visava apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa (acórdão da Segunda Turma, votação unânime, Recurso de Habeas Corpus nº65.043-1, Rio Grande do Sul, julgado em 28 de abril de 1987, relator o Ministro Carlos Madeira, in D.J.U., 94:8756, de 22 de maio de 1987). Aliás, o Pretório Excelso por ambas as suas turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (acórdão da Primeira Turma, votação unânime, Recurso de Habeas Corpus nº 67.261-2, julgado em 3 de março de 1989, relator o Ministro Moreira Alves, in' D.J.U., Brasília, 71:5460, de 14 de abril de 1989). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa orientação: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (acórdão da Egrégia Sexta Turma do Supremo Tribunal Federal, Recurso de Habeas Corpus nº 9, do Paraná, da lavra do Ministro Costa Leite). Portanto, a gravidade do crime atribuído ao indiciado deve ser relevada por ocasião da apreciação do pedido de liberdade provisória, podendo, conforme o caso, obstar o seu deferimento, caso dos autos.O delito de estelionato e associação criminosa vem trazendo enorme intranqüilidade social, diante do estímulo que essa prática criminosa implica, isto é, despertando a prática, em cadeia, dos demais crimes contra o patrimônio (roubo, furto e estelionato), justificando-se, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, há notícia, no auto de prisão em flagrante, de que o acusado já conta com condenação recente, em grau de recurso, o que apenas reforça a necessidade de sua custódia cautelar, como forma de evitar a sua nova fuga do Distrito da Culpa, a fim de preservar-se a instrução processual e a possibilidade de aplicação da lei penal. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, não configurando ilegalidade na conversão de ofício, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. "Não é o momento de ingressar com profundidade ao exame dos fatos, cuja competência é do Juízo Natural. Destarte, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de , expedindo-se o competente mandado de prisão". - ADV: MARCELO SILVEIRA DE SOUZA PAIXÃO (OAB 543533/SP)

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