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1512484-74.2026.8.26.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1512484-74.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ICARO GUSTAVO COUTINHO - Vistos. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifica-se que consta da denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando ICARO GUSTAVO COUTINHO, como incurso(a) nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe. Assim, determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu(ré) constituirá defensor ou se necessitará da atuação da Defensoria Pública. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Providencie-se a folha de antecedentes e certidão do cartório do distribuidor, bem como requisitem-se eventuais certidões do que nelas constar. Defiro, ainda, a cota ministerial de fls. 03, oficiando-se para a Delegacia de origem, para que providencie a juntada do laudo pericial do veículo. Esta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, se necessário, providenciem-se a alteração de competência da peça emitida com comunicação ao BNMP (Com. CG n. 328/2023). Cumpridas essas determinações: Observe a serventia que, quando da devolução do mandado de citação e de sua juntada aos autos, se o ato for positivo e o(a) acusado(a) declarar não possuir defensor constituído, proceda-se à abertura de vista à Defensoria Pública, para que informe se atuará em sua defesa ou indique advogado conveniado, bem como para que apresente a resposta à acusação. Caso o ato seja negativo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 47/52, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos

    Processo 1512484-74.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ICARO GUSTAVO COUTINHO - Vistos. Trata-se de análise do auto de prisão em flagrante e da viabilidade da decretação da prisão preventiva de ÍCARO GUSTAVO COUTINHO, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante ostenta plena regularidade formal e material, respeitando os direitos e garantias constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. A abordagem policial decorreu de diligências legítimas na via pública, e a voz de prisão deu-se em situação manifesta de flagrância, nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado conduzia veículo com placas clonadas e numeração de câmbio adulterada. Diante da perfeita higidez do procedimento, homologo a prisão em flagrante. Passando ao exame da necessidade da segregação cautelar, constato que os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente preenchidos. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão fartamente demonstrados pelos depoimentos prestados, pelo auto de exibição e apreensão e pela verificação eletrônica realizada via leitor OBD, a qual constatou que o chassi do automóvel conduzia à placa original TJL4H02, com registro de furto ocorrido em 15/07/2026. Ademais, o próprio autuado confessou aos policiais ter ciência de que utilizava um veículo "dublê", adquirido conscientemente nessa condição, além de constatar-se adulteração no número do câmbio. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta na necessidade de garantia da ordem pública. O autuado ostenta condenação anterior transitada em julgado pelos crimes de roubo e estelionato, o que evidencia reincidência e reiterado envolvimento com a criminalidade patrimonial. A reiteração delitiva e o desrespeito às decisões judiciais anteriores demonstram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostra-se insuficiente e ineficaz para conter o impulso criminoso e resguardar a paz social. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ÍCARO GUSTAVO COUTINHO. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva e cadastre-se no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisionais (BNMP). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa . Int. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)

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