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1512459-37.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara

    Processo 1512459-37.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.F.M.O. - - G.F.S.B. - Do dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta contra os acusados, o que faço para: (i) CONDENAR o réu LUIS FERNANDO MARIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, fixado este no mínimo legal; e (ii) CONDENAR a ré GABRIELA FERNANDA DA SILVA BARBOSA, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixado este no mínimo legal. Em relação a Luis Fernando, ausentes os requisitos legais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Em relação a Gabriela, considerando (i) a quantidade da pena, (ii) as circunstâncias judiciais favoráveis, (iii) a ausência de reincidência e (iv) a ausência de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes (a) na prestação de serviços à comunidade, a ser realizada em instituição pública ou privada com destinação social a ser indicada quando da execução da pena, e (b) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a instituição de igual natureza, também a ser indicada pelo juízo da execução. Nessa senda, de forma pacífica, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese de tráfico privilegiado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF - RG ARE: 663261 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2012, Data de Publicação: DJe-025 06-02-2013). Poderá Gabriela recorrer em liberdade, seja em razão da pena aplicada, seja em razão da inexistência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante a natureza das penas aplicadas, revogo as cautelares previamente deferidas. No que tange ao acusado Luis Fernando, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade do acusado representa patente risco à ordem pública, considerando a gravidade em concreto de sua conduta, além da patente periculosidade em concreto, na medida em que é reincidente específico, a denotar que faz do tráfico de drogas meio de vida, demonstrando-se que, se em liberdade, provavelmente tornará a delinquir. Configurado, destarte, risco à ordem pública. Assim, mantenho o cárcere cautelar do sentenciando. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais, e (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB. Considerando que a apreensão dos objetos se deu em contexto de tráfico de drogas, sem desconsiderar a utilização do veículo para a prática do crime, com o trânsito em julgado, determino o perdimento do veículo e do celular, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se a Lei nº 1.060/50, benefício que se concede nesta oportunidade, a pedido da Defesa. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP), GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)

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