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TJSP · Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Processo 1512454-39.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANDRICARLOS CRISTIANO MIILLER - "Vistos. Foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que as partes se manifestaram. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática e a conduta do(a) indiciado(a) encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do CPP. Outrossim, segundo a narrativa fática, durante policiamento ostensivo em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, o indiciado foi encontrado no interior do veículo VW/Fox, placas EOC8C24, que se encontrava estacionado em via pública, enquanto um indivíduo estava debruçado sobre a janela aberta do passageiro. Ao notarem a aproximação da viatura policial, o indivíduo que se encontrava junto ao veículo afastou-se rapidamente, caminhando em ritmo acelerado, ao mesmo tempo em que o condutor passou a manobrar o automóvel e tentou deixar o local. Realizada a abordagem do veículo, verificou-se que em seu interior se encontravam o condutor, devidamente identificado nos autos, e uma passageira, sua esposa. Questionado, o indiciado afirmou que havia se deslocado até o local onde fora inicialmente avistado com a finalidade de adquirir substâncias entorpecentes. No interior de uma bolsa foram encontrados vinte e nove microtubos plásticos contendo pó branco com aparência de cocaína, bem como outros quatro microtubos plásticos vazios. Durante a busca veicular, foi localizado, no compartimento porta-luvas, um coldre. Indagado a respeito, o indiciado informou que mantinha uma arma de fogo guardada em uma caixa de papelão que se encontrava sobre o banco traseiro. No interior da referida caixa foi encontrada uma maleta contendo uma pistola calibre .380 Auto, da marca Taurus, desmuniciada, além de dois carregadores, cada qual municiado com dezoito cartuchos do mesmo calibre. Pontue-se que, embora a posse de arma de fogo com registro vencido não configure crime, mas apenas infração administrativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto a situação apresenta contornos distintos. Isso porque, conforme consignado pela autoridade policial, o indiciado portava a arma de fogo em circunstância incompatível com a finalidade da autorização legal, uma vez que a trazia consigo no momento em que se encontrava em via pública para adquirir substâncias entorpecentes, circunstância que extrapola os limites do mero descumprimento administrativo. Assim, há clara situação flagrancial, prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, o auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram atendidos os requisitos constitucionais insculpidos no art. 5º da CF, bem como os infraconstitucionais trazidos pelos artigos 302 e 306 do Código de Processo Penal. Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Quanto à (des)necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho as manifestações das partes. Com efeito, tenho que, neste momento, em juízo de cognição sumária, embora homologado o auto de prisão em flagrante, uma vez que preenchidos os pressupostos e formalidades legais, legitimada, assim, a atuação policial, o fato concretamente considerado nãodemandaa imposição da medida extrema da prisão preventiva. Outrossim, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente opericulum libertatis, não se encontram preenchidos. O flagrado é tecnicamente primário. Na mesma senda, anoto que o delito em tese praticadonão foi dotado de maior sofisticação, que supusesse uma maior reprovação penal. Ainda, a prática delitivanão envolveu o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Além disso,não há qualquer elemento que indique que o autor integre organização criminosa ououtra espécie de associaçãoentre pessoas voltada à prática de delitos. Ademais,em umaanálise prospectiva da pena, sendo possível,ao menos em tese, a fixação de regime diverso do fechado quando da sentença de mérito, é proporcional e atendo ao princípio da homogeneidade a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.PRISÃO PREVENTIVA REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. ORDEM CORRÉU EXTENSÃO. Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corréu ordem deferida em habeas corpus artigo 580 do Código de Processo Penal. (STF, HC 191.931, rel. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07/01/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INCOMPATIBILIDADEENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E OREGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso a fim de justificar a segregação cautelar,a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incompatível a fixação doregime abertocom a manutenção daprisão preventiva.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 175216/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 30/10/2023,DJe 08/11/2023). Por fim, não é demais ressaltar que, de acordo com art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá serjustificado de forma fundamentadanos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. No caso dos autos, não há,prima facie, em umjuízo sumário de cognição, elementos suficientes a indicar opericulum libertatisna espécie, mostrando-se suficientes e adequadas às finalidades do processo penal a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, não visualizo um perigo gerado inerentemente pela liberdade do autuado, a ensejar a aplicação do art. 312do Código de Processo Penal, não sendo bastantes as ilações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. Pontue-se que, embora o indiciado tenha permanecido em silêncio durante seu interrogatório, foram apresentados na Central de Polícia Judiciária documentos que indicam que possui registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) fls. 15/20. Ademais, a arma de fogo localizada durante a abordagem policial é de uso permitido e tem registro, embora vencido, o que reduz a reprovabilidade da conduta do indiciado. Portanto, tendo em vista a conduta específica do autor, cabe cumprir o mandamento processual penal de que a prisão preventiva deve ser decretada somente quando os resultados pretendidos não puderem ser alcançados por outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Por derradeiro, consigno que, caso surjam novos elementos no curso da ação penal que demonstrem o perigoatualna liberdade do oraautuado, nada impedirá que seja formulado novo pedido, indicando-se concretamente os fundamentos para a segregação cautelar, segundo a cláusularebus sicstandibus. Ante o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ANDRICARLOS CRISTIANO MILLER, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, o que faço com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do CPP, nos seguintes termos: (i) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; (ii) manter seu endereço atualizado nos autos nesta oportunidade, o flagrado declarou residir na: RUA JOÃO RAMALHO, Nº 1.184, AP. 85, EDIFICIO BARCELONA, BAIRRO AVIAÇÃO, PRAIA GRANDE/SP - CEL (13) 98118- 1379; (iii) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) comparecimento MENSAL em Juízo para justificar suas atividades; (v) recolhimento de fiança, a qual, ante a ausência de maiores elementos que permitam aferir a capacidade financeira do custodia, fixo no valor equivalente a 1 salário-mínimo. FICA O AUTOR ADVERTIDO DE QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Em atenção ao Comunicado CG 158/2018, determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do custodiado, CONSTANDO a obrigação de recolhimento da fiança no PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À SOLTURA, sob pena de haver a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento das condições ora impostas. Ainda, nos termos do requerimento ministerial, OFICIE-SE à Polícia Federal com cópias dos presentes autos a fim de comunicar o ocorrido, especialmente tendo em vista os certificados de registro de fls. 15/20. Nos termos do Comunicado CG nº 44/2018, certifique a z. Serventia se o(a)(s) custodiado(a)(s) tem processo de execução criminal em andamento. Em caso positivo, oficie-se imediatamente ao MM. Juízo de Execução. Registre-se que o laudo de exame de corpo de delito não apurou lesões recentes de interesse médico legal (fls. 38/39), bem como o autuado não relatou abuso ou violência por parte dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, razão pela qual nada há a deliberar quanto a providências na esfera correcional. Após o cumprimento,distribua-seo feito ao Juízo competente. Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público, à Defesa. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FALCONERES DE ALMEIDA (OAB 264824/SP)
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