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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 1512451-95.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOEL SILVA DOS SANTOS - Vistos. 1-Determino a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m) defesa prévia em 10 dias. 2-Desde já, fica determinado que, em sendo o caso, solicite-se a nomeação de advogado para o(s) réu(s) ou, se o caso, que se intime seu Defensor constituído para apresentar defesa prévia. 3-Após o oferecimento da defesa prévia, tornem conclusos para deliberação. 4-Requisitem-se as folhas de antecedentes do(a)(s) ré(u)(s), e a certidão dos feitos que dela(s) constarem e atendam-se aos demais requerimentos ministeriais. 5 - Considerando que o laudo toxicológico já se encontra nos autos, e diante da concordância do Ministério Público, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se ao Exmo Sr. Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração. O presente serve como ofício. 6 - Caso a Defesa pretenda ouvir testemunhas que irão prestar informações somente sobre a conduta e os antecedentes do(a)s acusado(a)s, deverá apresentar declaração escrita em substituição aos depoimentos, ficando desde já indeferida a oitiva de depoentes meramente abonatórios da conduta do(a)s réu(ré)s. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: HABEAS CORPUS Pedido de declaração de nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Descabimento. Testemunhas de antecedentes cujas declarações podem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa. Falta de apreciação de pedido de diligência formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade para a solução do litígio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - HABEAS CORPUS Nº 0112896-69-2012.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. SÉRGIO COELHO, j. 4 de outubro de 2012). 7 - Diante da concordância Ministerial, DEFIRO a quebra de sigilo dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, a fim de apurar se possuem, ou não, algum conteúdo relacionado ao tráfico, ficando deferido o prazo de 30 dias para cumprimento das diligências, devendo ser remetido ao juízo o laudo da perícia realizada. O presente serve como ofício. Int. - ADV: SILMARA DOMINGUES DE LUCCA (OAB 400308/SP)
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