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1512333-73.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1512333-73.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - A2n Administracao e Participacoes Ltda - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de A2N Administração e Participações Ltda, para cobrança de crédito tributário de ITBI referente ao exercício de 2024, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa números 0.259.041/25-75, 0.262.588/25-11 e 0.262.589/25-00, no valor atualizado de R$46.460,56. Houve bloqueio de R$10.763,86 via Sisbajud. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando nulidade do lançamento por equívoco no critério temporal utilizado para aferição da atividade preponderante prevista no artigo 37 do Código Tributário Nacional, necessária ao afastamento da imunidade de ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social. Alega que, no período de 2018 a 2020, não exerceu atividade preponderantemente imobiliária, juntando balanços, demonstrações de resultado e laudo técnico contábil próprio nesse sentido, e requer o cancelamento do bloqueio e a liberação dos valores constritos. O Município de Sorocaba impugnou a exceção, sustentando a correção do lançamento com base em laudo técnico contábil elaborado na esfera administrativa, e requereu a rejeição do incidente e a manutenção da constrição. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Ao interpretar esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ressalva feita na parte final do dispositivo refere-se apenas às operações societárias. Como consequência, a imunidade sobre as transferências de bens para integralização de capital social seria incondicionada, isto é, se aplicaria independentemente do ramo de atividade desempenhado pela pessoa jurídica (RE 796.376, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020). O voto do relator para o acórdão prolatado na referida ocasião é emblemático: A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. [...] Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital. Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. [...] Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. É verdade que a questão voltou a ser suscitada no julgamento do recurso extraordinário nº 1.495.108, em que o Supremo resolverá de maneira específica se a imunidade na transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. Até o momento, há 4 votos favoráveis à manutenção da ratio decidendi firmada na decisão anterior e apenas 1 contrário. Exceto se houver uma reviravolta, seguirá prevalecendo a interpretação de que as transferências para integralização de capital são imunes independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica que adquire os bens. A única ressalva fica para os casos em que o valor dos bens supera o do capital integralizado, situação em que o imposto incide sobre a diferença. Logo, no caso em apreço, como não há qualquer notícia de operação societária, a análise da atividade preponderante seria irrelevante, se comprovada que a transferência ocorreu em razão de integralização de capital. Porém, a excipiente sequer esclarece qual imóvel foi objeto da transferência de titularidade que gerou o fato gerador, situação da qual tem ciência diante do processo administrativo nº 2020/003547-5 que resultou na constituição do crédito tributário. Não houve a juntada da matrícula que esclareceria a data da transferência da titularidade e o contrato social anexado com a objeção revela apenas que o capital social é de R$ 1.160,000,00, contudo, sem indicar qualquer imóvel na sua composição. Os balancetes juntados também não viabilizam essa análise. Portanto, não é possível aferir, ao menos de plano através das provas documentais produzidas, que a transferência do imóvel se deu em razão de integralização de capital, o que prejudica também a análise da alegação de que a autoridade fiscal teria se baseado exclusivamente no exercício de 2024 para caracterizar a atividade preponderante da pessoa jurídica. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória e a prova documental disponibilizada não é capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza da qual goza a certidão de dívida ativa. Consequentemente, rejeito o requerimento de desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud, inclusive porque a alegação de essencialidade genérica dos recursos para a operação da empresa não equivale à demonstração de impenhorabilidade específica, ônus que compete à executada e que não foi cumprido. O valor bloqueado, de R$10.763,86, é inferior ao débito exequendo e constitui garantia parcial útil à satisfação do crédito tributário, devendo permanecer constrito até ulterior deliberação. Posto isso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Mantenho integralmente a constrição realizada via Sisbajud, no valor de R$10.763,86, como garantia do juízo. Despesas processuais pela excipiente. Não há condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência, o que se reserva à via própria. Prossiga-se a execução, intimando-se o exequente a requerer o que for de direito, ressalvado à executada, se pretender renovar a discussão com dilação probatória, o oferecimento de embargos à execução no prazo legal. - ADV: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), MARIA CLAUDIA DAMINI (OAB 224999/SP)

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