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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal
Processo 1512300-44.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - VANILDO DE ABREU SILVA - Vistos. Fls. 114/124: Ciente da apresentação de resposta à acusação. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, visto que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos da prisão preventiva quanto à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão demonstrados nos elementos colhidos em sede policial, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (fls. 1/6), na apreensão de projéteis (fl. 7), nos depoimentos coligidos (fls. 8/20) e no interrogatório do acusado (fls. 21/25), que admitiu ter efetuado disparos contra a residência vizinha. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros, destacando-se a periculosidade concreta da conduta consistente em disparar contra o imóvel vizinho após desentendimento sobre som, vindo a atingir a vítima no rosto (fls. 14/20). A liberdade eventualmente concedida acarretaria risco concreto à ordem pública, revelando-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, c/c os artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de VANILDO DE ABREU SILVA. No mais, aguarde-se a citação pessoal do acusado, agendada para o dia 11/09/2026. Após, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Cumpra-se. Publique-se. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP), PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
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