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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1512276-95.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAYAN LEÃO COSTA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP)
Processo 1512276-95.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAYAN LEÃO COSTA - Vistos. Págs. 317/319: Embora intitulada embargos de declaração, a manifestação apresentada pela Defesa de RAYAN LEÃO COSTA veicula, em essência, pedido de impulso processual, consistente na imediata designação de audiência de instrução e julgamento. Recebo-a como simples petição. O pedido de imediata designação da audiência, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Embora RAYAN já tenha apresentado resposta à acusação, ainda não se encontra regularizada a situação processual do corréu LUCAS SAMUEL DA SILVA, em relação ao qual não consta sequer a resposta à acusação. Ademais, as últimas informações concretas constantes dos autos indicavam que o acusado permanecia hospitalizado sob escolta policial, não estando suficientemente esclarecido se já recebeu alta e foi transferido para estabelecimento prisional. Assim, antes de eventual designação da audiência de instrução e julgamento, deverá ser regularmente encerrada a fase prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal em relação a ambos os acusados. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de imediata designação da audiência. Certifique a z. serventia, com urgência, mediante consulta aos sistemas disponíveis e, se necessário, contato com os órgãos competentes, se o corréu LUCAS SAMUEL DA SILVA permanece internado em estabelecimento hospitalar ou se já se encontra recolhido em unidade prisional, indicando, neste último caso, o estabelecimento em que está custodiado. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, caso necessário. Certifique-se, ainda, acerca do cumprimento do mandado de citação expedido em seu desfavor. Caso ainda não citado, proceda-se imediatamente à sua citação pessoal no local em que se encontrar, observando-se eventual impossibilidade clínica devidamente certificada. Cumprida a citação, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação no prazo legal e, não apresentada, proceda-se nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Após, tornem conclusos para prosseguimento, inclusive para exame do art. 397 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, designação prioritária da audiência de instrução e julgamento, considerando-se a existência de réus presos. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP), JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP)