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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1512246-78.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WILSON FERREIRA DA CRUZ - Vistos. I-W. F. Da C. foi denunciado pela prática do crime previsto nos artigos artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 10/06/2026. A denúncia foi recebida no dia 08/07/2026 (fls. 76/78) e o réu, devidamente citado pessoalmente (fls. 101), apresentou resposta à acusação (fls. 106/107). No caso, a denúncia expõe suficientemente os fatos imputados ao acusado e suas circunstâncias essenciais, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a narrativa acusatória encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais, embora sujeitos à confirmação sob o crivo do contraditório, constituem, neste momento, lastro indiciário suficiente acerca da materialidade e da possível autoria das condutas descritas. Os demais argumentos trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, já que não é o caso de absolvição sumária. II- Providenciado o agendamento da data pela ferramenta Teams, designo audiência virtual para o dia 15 de dezembro de 2026, às 15:30 horas. Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. Na oportunidade serão ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, se o caso, o réu será interrogado, e as partes apresentarão alegações finais, tudo por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O representante do Ministério Público, s defensore, a vítima e/ou testemunhas deverão ser intimados sobre as orientações descritas nos itens abaixo. 1- Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos, sob pena de aplicação das multas previstas no Código de Processo Penal. 2- Os participantes deverão informar, nestes próprios autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação dessa decisão, e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual. 3- O link de acesso será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.Br. 4- O acesso poderá ser feito pelo computador, pelo celular ou por qualquer outro aparelho eletrônico com acesso à internet. 4.1- Se o acesso for feito pelo celular, há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams, cujo download poderá ser efetuado no próprio link para acesso à audiência. 4.2- Se o acesso for feito pelo computador, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams, mas o participante deverá possuir webcam e microfone. 4.3- Oportunamente, em data mais próxima à audiência, serão encaminhadas, via e-mail, orientações mais detalhadas aos participantes. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como: a) mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para intimação da(s) vítimas, testemunha(s) e do réu(ré), observando que as intimações poderão ser feitas remotamente se possível, observadas as regulamentações do E. Tribunal de Justiça. Requisitem-se as testemunhas policiais. Caso eventual testemunha ou o réu resida fora da comarca, não havendo informações para intimação remota, expeça-se mandado via Central Compartilhada ou carta precatória com urgência para que seja providenciada a intimação para que forneça e-mail e telefone para possibilitar o acesso à audiência virtual. No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de W. F. DA C.. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP)
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