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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
Processo 1512195-78.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIO FERNANDES DA SILVA - - CAIO VINICIUS GONÇALVES DOS SANTOS - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu CAIO VINICIUS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput (receptação dolosa), e do artigo 330, caput (desobediência), combinados com os artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, no regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Quanto à custódia cautelar, com fulcro no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Caio Vinicius Gonçalves dos Santos. Permanecem hígidos os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal), máxime diante de sua comprovada reiteração delitiva e reincidência específica, tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto ora imposto, expedindo-se a competente guia de recolhimento provisória. Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, anoto que a detração do período em que o acusado permaneceu segregado cautelarmente não altera, neste momento, o regime prisional intermediário estabelecido, cabendo a análise da progressão ao Juízo da Execução Penal. b) CONDENAR o réu FABIO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput (receptação dolosa), e do artigo 330, caput (desobediência), combinados com os artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de reclusão por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), pelo mesmo período da condenação corporal, em entidade a ser definida na fase executória pelo Juízo das Execuções Criminais. Concedo ao acusado Fabio Fernandes o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos cautelares que justifiquem a decretação de sua custódia processual, tendo respondido solto ao processo. Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular Motorola Moto G30 apreendido sob o lacre nº 6882292 (fls. 32), ressalvada a hipótese de restituição direta ao legítimo proprietário Luiz Carlos dos Santos (vítima do furto antecedente, fls. 43/44), caso haja requerimento no prazo legal. Quanto aos demais aparelhos celulares apreendidos que não guardam relação com a ilicitude patrimonial e cuja restituição não foi obstada, oficie-se à Autoridade Policial competente para que proceda à destinação regular segundo os procedimentos administrativos de praxe. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada um, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor daqueles beneficiários da assistência judiciária gratuita, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b) Expeçam-se a competente carta de guia definitiva para a Execução Penal em relação a Caio Vinicius e a intimação pessoal de Fabio Fernandes para início do cumprimento da pena restritiva de direitos; c) Comunique-se à vítima do crime patrimonial antecedente, em cumprimento ao disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENIS VALDEMAR PATRICIO (OAB 468775/SP), DENIS VALDEMAR PATRICIO (OAB 468775/SP), DENIS VALDEMAR PATRICIO (OAB 468775/SP)