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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
Processo 1512178-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.L.S. - G.S.S. - Vistos. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca da extrema debilidade do custodiado aliada à total impossibilidade de prestação de assistência médica adequada pelo estabelecimento prisional. No caso em tela, conquanto o réu conte com 89 anos de idade e enfrente enfermidades graves, os relatórios médicos demonstram que ele vem recebendo pronto, integral e especializado atendimento na unidade prisional militar (Presídio Romão Gomes). O estabelecimento dispõe de suporte de saúde contínuo e viabiliza as escoltas necessárias para o tratamento do acusado perante o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP), inexistindo impedimento clínico para a manutenção da custódia. Ademais, a transferência para o regime domiciliar revela-se faticamente inviável e prejudicial à própria integridade do acusado. Constata-se que o réu residia sozinho e dependia diretamente dos cuidados da própria vítima, que atuava como sua cuidadora. Diante da ausência de suporte familiar ou de terceiros residentes no imóvel para auxiliá-lo nas tarefas diárias básicas, o retorno ao domicílio colocaria o idoso em situação de absoluto desamparo e abandono, ao passo que a unidade prisional militar oferece vigilância e equipe de saúde permanente. Por fim, cumpre destacar que a própria defesa técnica do acusado não apresentou qualquer pleito voltado à concessão da prisão domiciliar. Desse modo, evidenciada a adequada assistência médica prestada pelo Estado, a gravidade do risco de desassistência no ambiente doméstico e a inexistência de requerimento defensivo, impõe-se a rejeição da concessão de prisão domiciliar, mantendo-se a custódia preventiva do réu no estabelecimento prisional militar onde se encontra. Outrossim, reitero que as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia, permanecem inalterados, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de prova da materialidade e da autoria não foram abalados por nenhuma prova ou alegação defensiva, ao menos até o presente momento processual, razão pela qual mantenho a prisão cautelar de Rodolpho Lima Santos. Nos termos do comunicado CG 78/2020, tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. Cumpra-se. Intime-se São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 253947/SP), MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 421019/SP), LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO (OAB 466658/SP)
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