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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
Processo 1512162-41.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE CLEMENTE AMERICO - Vistos. I - DELIBERAÇÃO INICIAL: I-1 - Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado, expedindo-se guia(s) de execução. I-2 - Façam-se as anotações e comunicações necessárias (modelos 1188 e 500934). I-3 - Ainda, oficie-se: - Para a transferência dos valores com perdimento em favor da União (Funad) - modelo 502848 I-4 - Ainda, verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos eventualmente já não liberados quando da sentença, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, certifique-se e tornem conclusos. Do contrário, e não havendo já deliberação específica em sentença, oficie-se (modelo 726726) comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizado o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. II - MULTA/TAXA (sem fiança): II-1 - Ciência às partes dos cálculos retro de multa (incluindo substituta, se o caso) e/ou taxa judiciária retro, se houver, facultada eventual impugnação em 5 dias. II-2 - Não havendo impugnação, fica desde já facultado o pagamento da multa (Banco do Brasil, agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP - art. 481 das NSCGJ) pela parte condenada, se houver, no prazo subsequente de 5 dias do decurso do item II.1, valendo a presente intimação através da Defesa (constituída ou pública) como notificação. Não sendo feito o pagamento (prazo total de 10 dias da ciência do item II.1), expeça-se certidão da multa para execução pelo Ministério Público dando-se ciência a este para tal. II-3- Fica da mesma forma desde já facultado o pagamento da taxa judiciária (via Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 de 20/02/2017) pela parte condenada, se houver, no prazo subsequente de 60 dias do decurso do item II-1 (art. 1.098 das NSCGJ), valendo a presente intimação através da Defesa (constituída ou pública) como notificação. Não sendo feito o pagamento (prazo total de 65 dias da ciência do item II.1), faça-se a comunicação à PGE para cobrança. II-4 - Havendo pagamento da multa e/ou taxa, tornem conclusos para apreciação. II-5 - Em se tratando de multa abaixo de dois salários-mínimos, ante a Resolução Nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, preliminarmente manifeste-se o MP se dispensa a expedição da certidão, o que será presumido no silêncio, devendo, do contrário, requerer expressamente sua expedição. Requerendo, expeça-se e encaminhe-se, devendo o MP comprovar o início da execução em 30 dias. Do contrário, fica dispensada, prosseguindo-se. III - DETERMINAÇÕES FINAIS: Cumprido todo o acima, dê-se ciência final ao Ministério Público e à Defesa e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
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