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1512069-08.2022.8.26.0361

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 3197069/SP (2026/0085180-2) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:NAJEH REFAAT BAKRI ADVOGADO:ANGELO ZANI - SP258641 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 740): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃODO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADAEM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTODE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOSDE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB ASISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao fato superveniente consistente na concessão de indulto, declaração de extinção da punibilidade e trânsito em julgado na execução penal indicada, afirmando que tais elementos foram documentalmente comprovados no próprio recurso extraordinário e não receberam qualquer pronunciamento específico. Alega omissão quanto à prejudicialidade da pretensão executória de regressão de regime, recolhimento prisional ou imposição de regime mais gravoso, argumentando que, diante da extinção da punibilidade já transitada em julgado, a controvérsia perderia utilidade prática, e requer esclarecimentos expressos sobre os efeitos desse fato no caso concreto. Afirma omissão quanto à tese subsidiária de incompatibilidade material de eventual recolhimento com a finalidade ressocializadora da execução penal, destacando a situação concreta de liberdade prolongada, atividade laboral lícita e reinserção social, e a necessidade de manifestação sobre a proporcionalidade de medidas executórias mais gravosas à luz desses elementos. Expõe que as omissões apontadas são autônomas e não se confundem com o debate sobre pressupostos de admissibilidade do recurso especial anterior, ressaltando a necessidade de esclarecimento específico acerca do enquadramento das teses frente aos Temas n. 339 e 181, inclusive sobre se tais precedentes alcançam o fato superveniente da execução penal. Ressalta a necessidade de pronunciamento expresso, ainda que para afastar as teses, inclusive quanto à eventual irrelevância jurídica do indulto e da extinção da punibilidade para a controvérsia, à subsistência da pretensão executória e à competência da Vice-Presidência para apreciar tais questões nesta fase processual, com a devida fundamentação. Destaca que, sanadas as omissões, poderá haver repercussão no resultado, inclusive com adequação da decisão à nova moldura jurídica, reconsideração da negativa de seguimento e reapreciação do pedido de efeito suspensivo do recurso extraordinário, se reconhecida a pertinência. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, o recurso extraordinário não foi conhecido em razão da ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O não conhecimento do recurso impede a análise dos efeitos da concessão de indulto, da declaração de extinção da punibilidade e do trânsito em julgado da execução penal indicada, matérias de mérito que apenas podem ser examinadas quando o recurso reúne os requisitos de admissibilidade. Como bem ressaltado na decisão embargada, "[q]uando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos", o que atrai o óbice do Tema 181 do STF. Ademais, o recurso extraordinário também esbarrou no óbice do Tema 339 do STF, sobretudo porque foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão do acórdão recorrido, os quais, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não podem ser objeto de reexame em sede de embargos de declaração. Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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