Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru
Processo 1512058-41.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WANDERSON RAFAEL AMÉRICO - Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo a WANDERSON RAFAEL AMÉRICO, qualificado nos autos, a Liberdade Provisória, sem fiança, aplicando-lhe desde já, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de acesso ou frequência de bares e casas noturnas; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e d) comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar atividades. Intime-se o acusado para lavratura do termo de advertência, observando-se que em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa a imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): alvara.iirgd@sp.gov.br. Servirá o presente como termo de compromisso, ficando o(a)(s) autuado(a)(s) ciente que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas pode ensejar a decretação da sua prisão preventiva. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: FRANCISCO MOSCATELLI NETO (OAB 334186/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.