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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal
Processo 1512046-53.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NICHOLAS MARTINS LINO DA SILVA - Recebida a denúncia, os réus foram devidamente citados (fls.314/315, 316/317), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls.244/250, 321/323). Analisada a resposta escrita apresentada pelas defesas, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente os acusados, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de nulidade decorrente do ingresso domiciliar, suscitada pela defesa de NICHOLAS, não prospera. Pelo que se depreende dos autos, os policiais deslocaram-se "com o intuito de averiguar informações de inteligência acerca de um suposto local utilizado para o armazenamento de substâncias entorpecentes. Por se tratar de uma região de comunidade e de difícil acesso geográfico, a equipe utilizou uma Aeronave Não Tripulada (Drone) para realizar o monitoramento e a vigilância preventiva à distância. Durante a observação aérea, foi visualizado um veículo Renault Sandero, de cor prata, aproximando-se do perímetro, do qual desembarcou um indivíduo portando uma sacola plástica na cor preta. Momentos após, um segundo indivíduo juntou-se ao primeiro e ambos caminharam em direção a uma casa inacabada. Diante da fundada suspeita, a equipe progrediu no terreno e chamou os moradores no portão do referido imóvel. No momento em que os dois indivíduos abriram a porta, a equipe sentiu um forte odor característico de substâncias entorpecentes exalando do interior do ambiente. Configurada a situação de flagrante delito, os policiais ingressaram no imóvel para a realização de busca domiciliar, oportunidade em que localizaram e apreenderam uma grande quantidade de substâncias entorpecentes, embaladas e acondicionadas de forma típica para o comércio ilícito" (fls.07/08). Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com questão de repercussão geral (Tema nº 280), firmou o entendimento de que não se exige uma certeza da prática delitiva para admitir o ingresso forçado em domicílio, mas fundadas razões acerca da suspeita de ocorrência de situação autorizadora, como no caso. Acrescente-se, ainda, que, tratando-se o tráfico de drogas de delito permanente, a diligência domiciliar é legítima, notando-se que houve prévia investigação e diligências, culminando com a constatação, ainda no portão do local, de forte odor de entorpecentes vindo do interior do imóvel, não havendo qualquer motivo, até o momento, para descredibilizar a narrativa policial. Deste modo, tal circunstância, em conjunto com o contexto investigativo, constitui, de fato, elemento objetivo a indicar situação de flagrante delito. Não bastasse, é certa a possibilidade de confirmação a posteriori das fundadas razões para o ato, como no caso, em que ocorreu a apreensão de significativa quantidade de drogas no local. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Hadrick Yuri Andrade Barbosa, denunciado pela prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência do paciente, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de violência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto conhecido de tráfico de drogas . Ao adentrar no imóvel, os policiais encontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante delito. 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP . Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 848222 MG 2023/0298252-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). E, na esteira da manifestação do Ministério Público (fls.258/262), a alegação de que as informações de inteligência não teriam sido documentalmente comprovadas, bem como a ausência de registros audiovisuais da diligência, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da prova. A validade do ingresso domiciliar não está condicionada à existência de gravações ou à prévia formalização de todos os elementos que deram origem à investigação, devendo as circunstâncias concretas da diligência ser apreciadas em seu conjunto. De igual modo, a credibilidade e a suficiência dos relatos dos agentes acerca da percepção do odor de entorpecentes constituem questões relacionadas ao mérito probatório, que poderão ser devidamente esclarecidas durante a instrução, sob o contraditório. Por ora, como já ponderado, não há vício evidente na narrativa dos agentes públicos. Neste momento, portanto, não se verifica manifesta ilegalidade capaz de ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas ou o trancamento da ação penal. Reitere-se, por fim, que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, consistente em 1.700 porções de maconha, 4.400 porções de cocaína e 3.700 porções de crack, reforça suficientemente a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Aliás, a falta de justa causa para o exercício da ação penal significaria a ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 205). E no presente caso, o suporte mínimo que justifica a oferta da denúncia foi conferido pelo inquérito policial. Assim, verifica-se que a inicial acusatória trouxe todos os elementos necessários, tais como exposição dos fatos e da ação criminosa, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, em observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. De qualquer maneira, o acolhimento das teses de inocência aventadas pela defesa implicaria pré-julgamento sobre fatos que ainda estão sendo analisados, e cujo juízo de mérito será realizado ao final. Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia. Mantenho a audiência designada para o dia 02/12/2026 às 14:00h. Para a audiência, verifique a zelosa serventia, de tudo certificando-se: - se todos os mandados, requisições, e/ou carta precatória, para oitiva das testemunhas, foram expedidos, e encontram-se cumpridos; - se há laudos pendentes; - se há determinações na decisão de recebimento da denúncia pendentes; Havendo pendências, cumpra-se e certifique-se. Em relação às diligências requeridas pela defesa de NICHOLAS, observo que não comportam acolhimento. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a pertinência ou imprescindibilidade da juntada integral do procedimento de inteligência e dos relatórios investigativos, os quais, conforme se extrai dos autos, constituíram apenas elementos iniciais de orientação da atividade policial, não se confundindo com o conjunto probatório que ampara a acusação. Da mesma forma, inexiste fundamento concreto para determinar a juntada de supostas imagens de drone, a identificação do equipamento e de seu operador ou a apresentação de registros da diligência, sobretudo porque a atuação policial foi baseada na observação direta dos agentes, e não em registros audiovisuais. As providências requeridas, sem indicação objetiva de irregularidade a ser esclarecida, assumem caráter meramente especulativo, não se justificando a realização de diligências genéricas nesta fase processual. INDEFIRO, portanto, os pedidos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
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