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1512035-59.2023.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal

    Processo 1512035-59.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATEUS HENRIQUE PRUDENCIO DE ANDRADE - Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para as Defesas dos réus MATEUS HENRIQUE PRUDÊNCIO DE ANDRADE e MARCOS VINICIUS NUNES GRACIANO. 2. Fls. 486/499: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu CAIO POLONIATO COSTA. Considerando que as razões e contrarrazões (fls. 503/507) já foram apresentadas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. - ADV: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal

    Processo 1512035-59.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATEUS HENRIQUE PRUDENCIO DE ANDRADE - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) condenar CAIO POLONIATO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo legal; b) absolver MATEUS HENRIQUE PRUDENCIO DE ANDRADE e MARCOS VINICIUS NUNES GRACIANO, quanto à prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade quanto a estes autos, e que não há fatos novos que justifiquem a modificação dessa situação processual, bem como em observância ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, reconhece-se o direito de todos de recorrer em liberdade quanto a este processo. Deixo de arbitrar indenização em favor da vítima, por ora, à míngua de dados seguros sob contraditório para estimativa precisa do prejuízo, o que poderá ocorrer em vias próprias, oportunamente. Condena-se o réu Caio ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de suas respectivas responsabilidades. Tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita, cuja manutenção é matéria que pode ser apreciada pelojuízo da execução. (STJ -AgRgnoAREsp2.183.380/GO,DJede 13/12/2022; TJSP; Apelação Criminal 1500221-21.2024.8.26.0404; 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP), em respeito ao art. 15, III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); e) Nos termos art. 480 e seguintes das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 05/2022, tratando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao MP para o ajuizamento da ação de execução da multa penal e comunicação nestes autos do regular peticionamento. f) intimem-se o condenado para o pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs cada, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 1098 da NSCGJ e do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se não houver o pagamento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)

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