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1511910-25.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1511910-25.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Associacao dos Proprietarios Terras do Barao - Honra-me prestar a Vossa Excelência, em atenção ao Agravo de Instrumento nº 2114843-36.2026.8.26.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TERRAS DO BARÃO, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, as informações que me foram requisitadas conforme seguem: 1 - Trata-se de execução fiscal nº 1511910-25.2025.8.26.0114, ajuizada pelo Município de Campinas em face da Associação dos Proprietários Terras do Barão, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025007116, decorrente de multa administrativa urbanística. O débito indicado na CDA correspondia a R$ 172.335,05, atualizado até 25 de junho de 2025. 2 - No curso da execução, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito, em razão da pendência de análise administrativa e do reconhecimento, pela própria Administração, de inconsistências na apuração da penalidade. O Município de Campinas, por sua vez, impugnou a objeção, defendendo a regularidade do título e o regular prosseguimento da execução. 3 - A exceção de pré-executividade foi apreciada pela decisão de fls. 96. Na oportunidade, entendeu-se não estar demonstrada, de plano, nulidade do título executivo ou anulação administrativa definitiva do crédito que justificasse a extinção da execução. Considerou-se, entretanto, que os documentos juntados evidenciavam a existência de inconsistências relevantes na apuração da multa, reconhecidas no âmbito administrativo, com determinação de reavaliação técnica dos critérios utilizados e possibilidade de revisão do valor lançado. 4 - Diante dessas circunstâncias, entendeu-se que, embora não fosse caso de extinção da execução fiscal, tampouco se mostrava adequado o seu prosseguimento enquanto permanecesse materialmente controvertida, na esfera administrativa, a formação do crédito. Assim, por razões de prudência, razoabilidade e segurança jurídica, foi determinada a suspensão da execução fiscal até a conclusão do procedimento administrativo de revisão do crédito, sem prejuízo de posterior prosseguimento, com eventual adequação do valor ou substituição da CDA, conforme o resultado alcançado na esfera administrativa. 5 - Inconformada, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a execução fiscal teria sido ajuizada quando ainda pendente o procedimento administrativo; que haveria vícios na constituição do crédito, inclusive em razão de inconsistências reconhecidas pela própria Administração; e que, em consequência, seria caso de reconhecimento da inexigibilidade do título e extinção da execução fiscal, e não apenas de sua suspensão. 6 - Comunicada a interposição do recurso, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme decisão proferida em 12 de maio de 2026. 7 - Posteriormente, no âmbito do Agravo de Instrumento, foi deferido efeito suspensivo ao recurso pelo então Eminente Relator, diante da constatação, em exame próprio daquela instância, de elementos indicativos de que, ao tempo do ajuizamento da execução, ainda tramitava procedimento administrativo relacionado ao crédito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Município de Campinas para apresentação de contraminuta. 8 - Em seguida, o Município de Campinas informou o cancelamento do débito na via administrativa e requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem condenação em honorários advocatícios, renunciando ao prazo recursal. O relatório que acompanhou a manifestação registra o cancelamento do débito e consigna que o Auto de Infração e Imposição de Multa foi cancelado administrativamente em razão da existência de erros em sua lavratura. 9 - Em razão desse fato superveniente, por decisão de fls. 141, determinou-se a intimação da executada para manifestação sobre o pedido de extinção, com posterior conclusão dos autos para decisão. 10 - A executada apresentou manifestação às fls. 145/148, concordando com a extinção da execução em razão do cancelamento administrativo do débito, mas se opondo ao afastamento ou à redução dos honorários advocatícios, cuja imposição ao Município requereu com fundamento no princípio da causalidade. 11 - Assim, em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, informo que, já exercido o contraditório acerca do pedido formulado pelo exequente, os autos serão oportunamente conclusos para apreciação do pedido de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo do débito, bem como da questão remanescente relativa aos honorários advocatícios, observando-se, por ora, o efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento. Estas são as informações que me cumpria prestar, permanecendo este Juízo à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos adicionais. Respeitosamente, ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE Juíza de Direito Ao Excelentíssimo SenhorDesembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIARelator do Agravo de Instrumento nº 2114843-36.2026.8.26.000014ª Câmara de Direito PúblicoTribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: MATHEUS SOUZA BAÇO (OAB 350845/SP), ELISANGELA RODRIGUES NALON (OAB 351115/SP), AMANDA ALCÂNTARA GONDIM GOMES (OAB 449234/SP)

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