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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1511905-88.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L.C.P. - Vistos. 1. Parcela do litígio comporta julgamento antecipado, conforme postulado pela parte autora. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Carta Política, o divórcio passou a constituir direito potestativo dos cônjuges, restando abolido o único requisito, de ordem física e temporal, anteriormente necessário à decretação do divórcio direto, qual seja, a prévia separação de fato do casal por mais de dois anos. O único fundamento para a dissolução do vínculo conjugal passou a ser o fim do afeto, aliado à vontade do marido ou da mulher, não se exigindo mais causa específica alguma ou tempo mínimo de separação de fato para deferimento do pedido.Assim, não mais pretendendo a parte requerente a manutenção do liame conjugal, mister sua dissoluçãoe a decretação do divórcio. Com a regular formação da relação jurídica processual e observado o devido processo legal, não há qualquer fundamentação fática ou jurídica que possa obstar o pedido. Isso posto, pelos fundamentos até aqui expostos,DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Por consequência,JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO,nos termos do art. 356, inciso II, combinado com art. 487, inciso I,ambos do Código de Processo Civil.O processo prosseguirá com relação aos pedidos ainda controvertidos.Decorrido o prazo sem recurso contra esta decisão que resolve parcialmente o mérito, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil, voltando a virago ao uso do nome de solteira. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 3. Como medidas de instrução para elucidação do ponto controvertido (capacidade econômica do alimentante e necessidades da parte alimentada), determino os seguintes meios de prova: a)a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do alimentante. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) requisições, por ofício ou sistema on-line, para pesquisa das movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, providenciando a serventia judicial o necessário para tanto; d) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; e) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Int. e prov. - ADV: BEATRIZ CARVALHO NOGUEIRA (OAB 381909/SP), GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI (OAB 407951/SP)
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