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1511826-61.2026.8.26.0446

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal

    Processo 1511826-61.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MARCOS TEIXEIRA JUNIOR - Vistos. Vistos. 1-Determino a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m) defesa prévia em 10 dias. 2-Desde já, fica determinado que, em sendo o caso, solicite-se a nomeação de advogado para o(s) réu(s) ou, se o caso, que se intime seu Defensor constituído para apresentar defesa prévia. 3-Após o oferecimento da defesa prévia, tornem conclusos para deliberação. 4-Requisitem-se as folhas de antecedentes do(a)(s) ré(u)(s), e a certidão dos feitos que dela(s) constarem e atendam-se aos demais requerimentos ministeriais. 5 - Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando a remessa do laudo de exame químico-toxicológico. O presente serve como ofício. 6 - Caso a Defesa pretenda ouvir testemunhas que irão prestar informações somente sobre a conduta e os antecedentes do(a)s acusado(a)s, deverá apresentar declaração escrita em substituição aos depoimentos, ficando desde já indeferida a oitiva de depoentes meramente abonatórios da conduta do(a)s réu(ré)s. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: HABEAS CORPUS Pedido de declaração de nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Descabimento. Testemunhas de antecedentes cujas declarações podem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa. Falta de apreciação de pedido de diligência formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade para a solução do litígio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - HABEAS CORPUS Nº 0112896-69-2012.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. SÉRGIO COELHO, j. 4 de outubro de 2012). 7 - Diante da concordância Ministerial, DEFIRO a quebra de sigilo dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, a fim de apurar se possuem, ou não, algum conteúdo relacionado ao tráfico, ficando deferido o prazo de 30 dias para cumprimento das diligências, devendo ser remetido ao juízo o laudo da perícia realizada. O presente serve como ofício. 8 - No que pertine ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, não merece o mesmo ser acolhido, considerando que não houve qualquer alteração na situação do réu capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada. Cumpre observar que, ainda que a defesa alegue que o acusado é tecnicamente primário na esfera adulta, não registra condenação criminal, possui residência fixa, conta com suporte familiar e apresenta declaração de trabalho, tais circunstâncias não alteram o entendimento anteriormente exposto, pois ele já ostentava essas condições quando se en envolveu no delito em tela. Além disso, o acusado tentou fugir no momento da abordagem e ocultou aparelho celular, com o intuito de dificultar a atividade investigativa, sendo a fuga motivo hábil a embasar a mantença da prisão (artigo sem olvidar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o acusado, ou seja, 256 porções de cocaína, embaladas individualmente e prontas para a venda a terceiros, indica que não se cuidava de negócio de iniciante, sendo a cocaína droga de maior potencial lesivo, havendo maior gravidade concreta da conduta, pois tal quantidade de porções de cocaína poderia abastecer mais de duas centenas de usuários. Assim, com base no acima exposto,INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: MATEUS JUNIOR VALIM CARVALHO (OAB 498451/SP), ALEXANDRE CORRÊA FERREIRA (OAB 541939/SP), ALEXANDRE CORRÊA FERREIRA (OAB 541939/SP)

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